2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0801430-04.2021.8.20.5104 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVANIA LIMA DE MEDEIROS DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração contra a decisão que suspendeu o processo, aduzindo a ocorrência de omissão. A parte embargante, em síntese, alegou que a decisão foi omissa ao suspender o feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, sem que tivessem sido esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada. Sustenta que o decurso de um lapso temporal razoável desde a última consulta de bens, que inclusive foi positiva, justifica a realização de novas pesquisas nos sistemas conveniados, como o SISBAJUD, antes de se determinar a suspensão da execução, não sendo o caso de se afirmar a inexistência de bens a autorizar a medida. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão que determinou a suspensão do processo, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de busca por bens penhoráveis. Contudo, a pretensão da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a sua reforma por via inadequada. Não há que se falar em omissão. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a suspensão do feito na inércia da própria parte exequente, que, intimada para indicar bens passíveis de penhora, não o fez, limitando-se a requerer, de forma genérica, a dilação do prazo. A execução tramita desde 2021, e a decisão de suspensão foi uma consequência direta da frustração das diligências executivas e da ausência de promoção, pela parte interessada, de medida concreta e útil ao prosseguimento. O que a embargante classifica como "omissão" é, em realidade, a discordância quanto ao entendimento deste juízo, que considerou ser o caso de aplicar o disposto no art. 921, III, do CPC, em vez de deferir, de ofício, novas e sucessivas buscas por ativos, sobretudo após a parte credora, devidamente instada a se manifestar, ter se quedado inerte. Dessa forma, o que se pretende é a rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo vício a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)