Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo:0801429-38.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR ANGELO MENDES PIRES RÉU: CARVALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, E DE F M MAGALHAES INTERMEDIACOES DE VEICULOS - ME Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos a seguir expostos. Assiste razão ao embargante. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova de vício de consentimento. Contudo, silenciou acerca do áudio acostado em id. 265279906, elemento probatório central e expressamente suscitado pela parte autora. Configurada a omissão quanto à apreciação de prova capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 1.022, II, c/c art. 489, (sec) 1º, IV, do CPC), impõe-se o saneamento do vício com a atribuição de efeitos infringentes. Da análise detida da referida gravação, verifica-se que o preposto da 1ª ré admite expressamente ter recusado a conclusão da venda do veículo caso o financiamento fosse realizado por instituição financeira diversa da sua parceira comercial, afirmando que "se fosse para não ganhar nada e te vender o carro à vista, eu não teria feito negócio com você". Tal conduta caracteriza nítida violação ao art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A vinculação da entrega do bem à contratação de financiamento exclusivo sob ameaça de retenção do valor pago a título de entrada malfere a boa-fé objetiva e desnatura a livre pactuação contratual. Por outro lado, em relação à 2ª ré mantêm-se os fundamentos de improcedência, tendo em vista a ausência de prova de sua participação direta na transação e na conduta abusiva perpetrada pela concessionária. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para SANAR A OMISSÃO e reformar parcialmente a r. sentença de index 270910654, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da 1ª ré (CARVALLE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA), para declarar a rescisão/nulidade do negócio jurídico de compra e venda e do financiamento a ele vinculado, em razão da prática abusiva do art. 39, I, do CDC, condenar a 1ª ré à restituição integral dos valores pagos a título de entrada/sinal (incluindo o valor referente ao veículo entregue), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos transtornos e da retenção indevida impostos ao consumidor, acrescidos de correção monetária a contar desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação, e por fim manter a improcedência dos pedidos formulados em face da 2ª ré. PINHEIRAL, 4 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto