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0801429-30.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0801429-30.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aline Kelly dos Santos Gomes - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._________/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Kelly dos Santos Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0714758-58.2025.8.02.0058, ajuizada em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido detutela provisória de urgência apenas para determinar que a ré se abstenha de procederao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora (UC:12260509), cuja motivação seja o não pagamento das faturas de energia elétrica dosmeses de junho, julho e agosto de 2025, bem como de efetuar a inscrição do seu nomedos bancos de dados de proteção ao crédito, enquanto perdurar a discussão sobre sualegitimidade. [...] (decisão de fls. 43/46 dos autos originários) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a elevação abrupta do consumo após a substituição do medidor evidenciaria a plausibilidade de sua alegação de faturamento indevido. Aduz, ainda, que a concessionária não teria apresentado, até o momento, prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do equipamento. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a ampliação da medida concedida na origem, para que a agravada seja impedida de interromper o fornecimento de energia elétrica por quaisquer débitos, pretéritos ou futuros, até o julgamento definitivo da demanda, além da suspensão das cobranças relacionadas à controvérsia. Juntou os documentos de fls. 09/40. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal. Pois bem. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, hipótese verificada nos autos. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado. Pois bem. No caso concreto, embora não se desconheça a relevância da controvérsia nem a essencialidade do serviço público de energia elétrica, entendo que, nesta análise sumária própria do pedido de tutela recursal, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à ampliação da medida deferida pelo Juízo de origem. A insurgência da agravante repousa, essencialmente, na alegada discrepância entre o consumo historicamente registrado na unidade consumidora e aquele verificado após a substituição do medidor. A circunstância, todavia, embora constitua elemento apto a justificar a instrução judicial da questão, não permite, isoladamente, concluir pela existência de defeito no equipamento ou pela incorreção das medições realizadas pela concessionária. Com efeito, o aumento do consumo posteriormente à troca do medidor representa dado a ser considerado na apreciação da controvérsia, mas não encerra, por si só, a demonstração do fato constitutivo alegado pela consumidora. A definição acerca da regularidade do sistema de medição reclama exame dos elementos técnicos pertinentes, inclusive daqueles que deverão ser apresentados pela concessionária em cumprimento à determinação de inversão do ônus da prova estabelecida na origem. Nesse ponto, a própria decisão agravada adotou solução intermediária e prudente: reconheceu a existência de elementos suficientes para justificar a preservação da continuidade do serviço relativamente aos débitos especificamente impugnados, mas reputou prematura a determinação de refaturamento, justamente porque a documentação então disponível não permitia afirmar, com segurança, a ocorrência de irregularidade na medição. Não identifico, neste momento processual, fundamento bastante para substituir essa ponderação por providência de maior amplitude. A pretensão recursal de impedir, indistintamente, qualquer interrupção do fornecimento por débitos pretéritos ou futuros, até o julgamento final da ação, ultrapassa o objeto imediato da controvérsia submetida à cognição sumária. Isso porque a extensão da medida postulada alcançaria cobranças posteriores que, embora possam eventualmente guardar relação com o problema narrado, ainda não foram individualizadas nem submetidas ao necessário contraditório e à correspondente análise probatória. A tutela provisória não pode ser utilizada, nessa fase, para presumir a irregularidade de todo e qualquer faturamento subsequente, quando justamente a existência dessa irregularidade constitui matéria controvertida e ainda sujeita à instrução. Também não se mostra possível, por ora, determinar a suspensão genérica das cobranças ou impor refaturamento com base em consumo fixado unilateralmente pela agravante. O parâmetro de 88 kWh/mês, mencionado no recurso, decorre do histórico de consumo invocado pela própria consumidora, mas sua adoção como base definitiva de faturamento pressupõe demonstração de que esse padrão representa efetivamente o consumo correspondente à unidade durante o período questionado. A decisão de origem, corretamente, deixou essa questão para momento posterior à produção dos elementos técnicos necessários. É certo que o perigo de dano relacionado à interrupção do fornecimento de energia elétrica merece especial consideração, por se tratar de serviço essencial. Tanto assim que o Juízo de primeiro grau já conferiu proteção específica à agravante, impedindo o corte motivado pelo inadimplemento das faturas de junho, julho e agosto de 2025 e vedando a negativação decorrente desses débitos enquanto pendente a controvérsia. Contudo, a existência desse risco não conduz, automaticamente, ao acolhimento da tutela recursal nos moldes pretendidos. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que o perigo de dano, embora relevante, não dispensa a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da pretensão cuja antecipação se pretende. No caso, a proteção já concedida na origem mostra-se, em princípio, suficiente para preservar a utilidade imediata do processo quanto aos débitos concretamente submetidos à apreciação judicial, sem antecipar, de forma abrangente, conclusão acerca da regularidade de faturamentos ainda não examinados. A cognição ora realizada é necessariamente provisória e não substitui a análise exauriente que deverá ser desenvolvida no processo de origem, especialmente após a juntada dos dados técnicos determinados pelo magistrado de primeiro grau. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito quanto à ampliação da tutela para alcançar cobranças futuras, suspensão genérica de débitos ou adoção antecipada de parâmetro específico de refaturamento, não se justifica a concessão da tutela antecipada recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Valéria Pereira Barbosa (OAB: 8677/AL) - 319

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