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0801429-19.2025.8.18.0162

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801429-19.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE EXECUTADO: PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de execução de taxas condominiais proposta por ASSOCIAÇÃO ALDEBARAN LESTE em face de PAULO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não se trata de um condomínio, mas de uma Associação que administra um loteamento (ID 74227123; ID 74227133; ID 74227137; ID 74227138 ), não possuindo a mesma natureza jurídica de condomínio, que se formaliza por escritura e matrícula. Isto posto, verifica-se a ausência de convenção que dá suporte à cobrança, visto que planilhas e boletos (ID 74227128; ID 74227129; ID 74227131; ID 84448247; ID 84448249; ID 100166574 ) não conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito. O documento de ID 74227138 corresponde ao regulamento/estatuto de uma associação e não convenção condominial, o que afasta a equiparação às contribuições condominiais do art. 784, X, do CPC, sendo incabível o prosseguimento da execução mesmo após manifestação (ID 100166557 ) e juntada de contrato de locação (ID 100166577 ) ou termo de acordo (ID 100166581 ). Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o rol do art. 784 do CPC é taxativo, não sendo possível conferir força executiva às taxas de associação de moradores, por ausência de previsão legal. Vejamos jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 784 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Embargos à execução do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/8/2022 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial; b) os associados estão, na espécie, obrigados a contribuir com o rateio das despesas de manutenção da associação de moradores; e c) os honorários advocatícios sucumbenciais foram adequadamente fixados. De acordo com o inciso VIII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. O inciso X do art. 784 do CPC atribui a qualidade de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A criação da disciplina dos títulos executivos extrajudiciais teve por escopo garantir a efetividade do processo, afastando a necessidade da cognição exauriente típica da fase de conhecimento e permitindo o ajuizamento diretamente da ação de execução. A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente, motivo pelo qual o art. 784 do CPC merece interpretação restritiva. Tendo em vista que os incisos VIII e X do art. 784 do CPC referem-se, expressamente, a contratos de locação e a despesas de condomínio, não é dado ao intérprete ampliar o seu âmbito de incidência para a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores. A partir da interpretação restritiva do rol do art. 784 do CPC e tendo em mira a tipicidade dos títulos executivos, conclui-se que o termo de adesão associativa celebrado entre proprietário de lote de terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, na espécie, o valor da causa é de R$ 2.323,42, o que atrai a incidência do art. 85, §8º, do CPC, de modo que o arbitramento dos honorários deve ser realizado por equidade, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos moldes da presente fundamentação, concluiu que a lei não qualifica como título executivo extrajudicial eventual adesão associativa celebrada entre proprietário de lote de terreno e a entidade que administra o loteamento de acesso controlado. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2187308 TO, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2024). Assim, inexistindo título executivo apto a embasar a execução, DETERMINO A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade judicial formulado na petição inicial (ID 74227120 ), indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada (ID 98378432 ), como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito dO 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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