Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801429-15.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RUY FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RUY FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 106179356), a parte autora sustentou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Alegou que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento dos valores, constatou a existência de saldo irrisório, imputando à instituição financeira ré a responsabilidade por supostas falhas na gestão da conta, consubstanciadas em saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias previstas na legislação de regência. Com a inicial, foram colacionados documentos, tais como procuração (ID 106179358), comprovantes de rendimentos e despesas (ID 106179359), extratos e microfilmagens da conta PASEP (ID 106179360 e ID 106179361), além de parecer técnico contábil (ID 106179364). Em decisão interlocutória (ID 106188452), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para comprovação do ingresso no serviço público antes de 05/10/1988 e indicação da data de ciência dos supostos desfalques. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 107592084), acompanhada de ato de aposentadoria (ID 107592085) e declaração de exercício emitida pelo Banco do Nordeste (ID 107863806), informando o vínculo laboral no período de 1961 a 1987. O feito seguiu marcha processual complexa, sofrendo sobrestamento em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108991025). Posteriormente, a suspensão foi revogada (ID 124839887), oportunidade em que se recebeu a emenda à inicial e determinou-se a citação da parte ré. Contudo, em novo pronunciamento (ID 127187191), os autos retornaram ao estado de suspensão por ausência de trânsito em julgado do referido paradigma. Sobreveio novo despacho (ID 156795420), fundamentado no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, determinando nova intimação do autor para comprovar a data do saque integral do principal, para fins de aferição da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 162011668) requerendo a desistência da presente demanda, sob alegação de razões de conveniência e oportunidade, bem como as diretrizes fixadas no Tema 1.387 do STJ. Na ocasião, ressaltou que a citação da parte ré ainda não havia sido aperfeiçoada, tratando-se de ato unilateral. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência da ação é um instituto de natureza estritamente processual, que permite ao autor abdicar da prestação jurisdicional invocada, sem que isso implique, necessariamente, na renúncia ao direito material subjacente. Trata-se de causa extintiva do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado no (ID 162011668), em momento processual que precede a integração da relação jurídica processual pela citação válida e efetiva do réu. No caso em tela, embora a citação tenha sido determinada anteriormente no (ID 124839887), a sucessiva suspensão do feito (ID 127187191) e a posterior ordem de nova emenda (ID 156795420) impediram o aperfeiçoamento da triangulação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No que tange à necessidade de anuência da parte contrária, o § 4º do referido dispositivo legal estabelece que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso sub examine, a parte ré sequer foi integrada à lide, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação imediata do pleito. A manifestação de vontade do autor no (ID 162011668) é clara, inequívoca e foi subscrita por advogado com poderes específicos para tal ato, conforme procuração constante no (ID 106179358). Destaque-se que a desistência ocorre no contexto de adequação da estratégia processual da parte diante da evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especificamente no que concerne aos marcos prescricionais das ações envolvendo o PASEP, o que reforça a regularidade e a boa-fé da pretensão de encerramento do feito neste juízo. Assim, verificados os pressupostos legais e a ausência de impedimentos processuais, a homologação é medida que se impõe, restando prejudicadas as análises das emendas e das questões de mérito ou prejudiciais anteriormente suscitadas. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no (ID 162011668) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi manifestada antes da citação da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no (ID 106188452), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801429-15.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RUY FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RUY FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 106179356), a parte autora sustentou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Alegou que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento dos valores, constatou a existência de saldo irrisório, imputando à instituição financeira ré a responsabilidade por supostas falhas na gestão da conta, consubstanciadas em saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações monetárias previstas na legislação de regência. Com a inicial, foram colacionados documentos, tais como procuração (ID 106179358), comprovantes de rendimentos e despesas (ID 106179359), extratos e microfilmagens da conta PASEP (ID 106179360 e ID 106179361), além de parecer técnico contábil (ID 106179364). Em decisão interlocutória (ID 106188452), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para comprovação do ingresso no serviço público antes de 05/10/1988 e indicação da data de ciência dos supostos desfalques. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 107592084), acompanhada de ato de aposentadoria (ID 107592085) e declaração de exercício emitida pelo Banco do Nordeste (ID 107863806), informando o vínculo laboral no período de 1961 a 1987. O feito seguiu marcha processual complexa, sofrendo sobrestamento em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108991025). Posteriormente, a suspensão foi revogada (ID 124839887), oportunidade em que se recebeu a emenda à inicial e determinou-se a citação da parte ré. Contudo, em novo pronunciamento (ID 127187191), os autos retornaram ao estado de suspensão por ausência de trânsito em julgado do referido paradigma. Sobreveio novo despacho (ID 156795420), fundamentado no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, determinando nova intimação do autor para comprovar a data do saque integral do principal, para fins de aferição da prejudicial de mérito relativa à prescrição. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou (ID 162011668) requerendo a desistência da presente demanda, sob alegação de razões de conveniência e oportunidade, bem como as diretrizes fixadas no Tema 1.387 do STJ. Na ocasião, ressaltou que a citação da parte ré ainda não havia sido aperfeiçoada, tratando-se de ato unilateral. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise reside na homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. A desistência da ação é um instituto de natureza estritamente processual, que permite ao autor abdicar da prestação jurisdicional invocada, sem que isso implique, necessariamente, na renúncia ao direito material subjacente. Trata-se de causa extintiva do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de desistência foi protocolado no (ID 162011668), em momento processual que precede a integração da relação jurídica processual pela citação válida e efetiva do réu. No caso em tela, embora a citação tenha sido determinada anteriormente no (ID 124839887), a sucessiva suspensão do feito (ID 127187191) e a posterior ordem de nova emenda (ID 156795420) impediram o aperfeiçoamento da triangulação processual. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No que tange à necessidade de anuência da parte contrária, o § 4º do referido dispositivo legal estabelece que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso sub examine, a parte ré sequer foi integrada à lide, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação imediata do pleito. A manifestação de vontade do autor no (ID 162011668) é clara, inequívoca e foi subscrita por advogado com poderes específicos para tal ato, conforme procuração constante no (ID 106179358). Destaque-se que a desistência ocorre no contexto de adequação da estratégia processual da parte diante da evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores, especificamente no que concerne aos marcos prescricionais das ações envolvendo o PASEP, o que reforça a regularidade e a boa-fé da pretensão de encerramento do feito neste juízo. Assim, verificados os pressupostos legais e a ausência de impedimentos processuais, a homologação é medida que se impõe, restando prejudicadas as análises das emendas e das questões de mérito ou prejudiciais anteriormente suscitadas. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado no (ID 162011668) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi manifestada antes da citação da parte ré, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no (ID 106188452), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito