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0801428-97.2022.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801428-97.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: HILDA EUTALIA CUNHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra o BANCO BRADESCO S.A. Constam nos autos os comprovantes de depósitos judiciais realizados pelo executado (DJO - Depósito Judicial Ouro), vinculados à conta judicial nº 3300116557842, nos valores de R$ 335,04 (guia nº 000000050617097) e R$ 26.205,73 (guia nº 000000050616580, ID 99197644). A parte exequente apresentou requerimento informando concordância com a quitação da obrigação pelo montante de R$ 26.205,73, pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores (ID 99197644). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. Outrossim, constatado o depósito excedente no valor de R$ 335,04 (guia nº 000000050617097), impõe-se a sua devolução em favor da instituição financeira executada (BANCO BRADESCO S.A.). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 3300116557842: 1) Alvará no valor de R$ 2.382,33 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a conta bancária da sociedade de advogados: Banco do Brasil (001), Agência: 4710-4, Conta Corrente: 32.765-4, Titular: Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00; 2) Alvará no valor de R$ 23.823,40 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em nome da parte autora HILDA EUTALIA CUNHA (CPF: 033.187.223-40); 3) Alvará de devolução no valor de R$ 335,04 (trezentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) e seus acréscimos legais, decorrente do depósito sob a guia nº 000000050617097, em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12). Servirá a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos valores. Intimem-se os beneficiários, observando que a intimação sempre deverá ser dirigida ao advogado quando as partes tiverem procuradores constituídos no processo. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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