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0801428-95.2025.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801428-95.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE ROSE DE SOUZA PONTES FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada porELIETE ROSE DE SOUZA PONTES FERNANDESS em face de BANCO DO BRASIL S.A. 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3. Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo, resta patente a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. 4. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, essa não merece prosperar, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qual entendo que ela faz jus ao benefício, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 5. A prejudicial de prescrição não merece ser acolhida, diante do teor da tese firmada no tema repetitivo 1150, qual seja: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ, no julgamento do REsp 2.193.582/DF, Rel. Min. Marco AurélioBellizze,DJe19/02/2025, afirmou que a data do saque do saldo do PASEP é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por se presumir que o titular, ao receber valor considerado incompatível com sua expectativa, tem ciência do suposto desfalque. No caso em apreciação, a autora realizou o saque do PASEP no dia18/09/2015, conforme extrato acostado no ID179973154. Dessa maneira, considerando que a presente demanda foi ajuizada em13/02/2025, não resta ultrapassado o prazo prescricional decenal. 6. Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 7. Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, (sec)1 do CPC e inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora frente à capacidade técnica da instituição financeira demandada. Nesse cenário, evidencia-se a superioridade técnica e operacional do réu, a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da gestão e a exatidão dos lançamentos efetuados na conta objeto da lide. Ressalta-se que a hipótese vertente não se amolda à tese definida no tema 1.300 do STJ. Nesse sentido está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE DEFINIDA NO TEMA 1.300 DO STJ. DEMANDA EM ANÁLISE QUE TRATA DA CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS À CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 373, (sec)1º, DO CPC. NORMA QUE PERMITE AO MAGISTRADO MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À REGRA, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO REVELAREM A INVIABILIDADE OU A DIFICULDADE EXCESSIVA DE CUMPRIR O ENCARGO OU A MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO.NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERIORIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL DO BANCO RÉU PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA GESTÃO E A EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.VERBETE SUMULAR 330 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (0108608-19.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) 8. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a prova: I) A existência de incorreção do valor dos cálculos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da autora; II) A existência de obrigação do réu de restituir os valores postulados; III) A existência de dever do réu de compensação por danos morais. 9. No que concerne à manifestação das partes em provas, aparte autora requereu a produção de prova pericial. 10. DEFIRO a prova pericial contábil requerida, considerando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da demanda, ante os pontos controvertidos fixados. Para elaboração do laudo pericial, nomeio como perito o contador THIAGO MARTINS FIGUEIRA, CRC-RJ 123557/O-6, integrante da relação de peritos cadastrados no SEJUD, endereço de e-mail:thiagocontador@outlook.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três milreais)umavez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. 11.Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e (sec) 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais a serem fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC. 12. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 13. Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 7, intime-se a parte ré para que informe se pretende produzir outras provas além da prova já requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente quanto à sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 14. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 15. Tudo feito e decorridos os prazos, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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