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0801428-02.2024.8.14.0026

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Jacundá · Decisão

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: 1jacunda@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801428-02.2024.8.14.0026 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Capacidade (9541) Polo Ativo: MARLENE DA SILVA MONTEIRO Polo Passivo: FLAJANE GOMES RODRIGUES DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de feito no qual já foi anteriormente determinada a suspensão do trâmite processual por este Juízo, consoante decisão retro. Constatou-se, contudo, a ocorrência de inconsistência formal no registro dos movimentos processuais junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), consistente na ausência ou equívoco quanto à vinculação do código/movimento de suspensão preconizado pelas Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal desconformidade registral reflete diretamente no cômputo dos indicadores estatísticos e de produtividade da unidade judiciária, notadamente no Índice de Eficiência Judiciária (IEJud) e nos relatórios de correição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO O correto lançamento dos movimentos processuais nas plataformas eletrônicas não consubstancia mero rigorismo cartorário, mas imposição cogente decorrente do princípio da fidedignidade dos dados estatísticos, da transparência e da governança judiciária, nos exatos termos das Resoluções nº 46/2007 e nº 76/2009 do CNJ, que disciplinam as Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Poder Judiciário. No âmbito desta Corte Estadual, o monitoramento por meio do IEJud exige a estrita correlação entre o comando decisório e o respectivo código de movimentação cadastrado no PJe, a fim de evitar distorções na taxa de congestionamento e na mensuração do acervo paralisado ou sobrestado. Dessa forma, inexistindo alteração fática ou jurídica que justifique a retomada da marcha processual, impõe-se a ratificação do provimento jurisdicional primitivo, com o objetivo exclusivo de sanear a base de dados eletrônica e viabilizar a correta alimentação dos sistemas de controle estatístico. DISPOSITIVO Ante o exposto RATIFICO E MANTENHO A SUSPENSÃO PROCESSUAL outrora decretada, com esteio no art. 313, inciso aplicável, do Código de Processo Civil ou art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme o caso. sendo lançada regularização do cadastro processual da presente decisão junto ao Sistema PJe, procedendo-se ao correto lançamento do código/movimento de suspensão correspondente constante da TPU/CNJ, saneando-se a inconsistência perante o IEJud e os órgãos correcionais. Prazo de Suspensão, in verbis: "Considerando as informações constantes nos autos, que indicam a iminente transferência da Sra. Flajane para acolhimento institucional por meio do Programa de Residências Inclusivas, integrante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, até que haja a formal comunicação da efetivação da mencionada transferência." Decorrido o prazo legal fixado na decisão de origem ou sobrevindo manifestação tempestiva da parte interessada com indicação de providência útil ao andamento do feito, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Jacundá/PA, 7 de setembro de 2026. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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