Publicações do processo

0801427-75.2025.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Maracaçumé

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0801427-75.2025.8.10.0096 Autor(a): NATALIA NASCIMENTO MORAES Réu: CARLOS DANIEL DA SILVA TELES Advogado do(a) INVESTIGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES - MA22481 DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva protocolado em favor de Carlos Daniel da Silva Teles, por meio do qual a defesa alega que não subsistem quaisquer requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, bem como não existem os pressupostos cautelares ou periculum libertatis (ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal) do art. 312 do CPP, os quais justificariam a segregação cautelar. Em seu parecer o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, conforme Id. nº 173717940. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos em cotejo às alegações da defesa, verifica-se que não há motivos aptos para a mudança do entendimento deste Juízo quanto à higidez do decreto preventivo, uma vez que o delito imputado ao preso (art. 121, caput, do Código Penal) demonstra a gravidade do crime praticado, representando risco real e grave à ordem pública, na medida em que retira do convívio social a paz que deve ser mantida e assegurada pelo Estado. Sob essa perspectiva, compreende-se a prisão cautelar como adequada e proporcional ao caso vertente, uma vez que presentes tanto o fumus commissi delicti, evidenciado a partir da materialidade dos fatos e de indícios suficientes de autoria, quanto o periculum libertatis, especificado a partir da gravidade em concreto da ação delituosa. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, notadamente as declarações das testemunhas e o relatório de missão policial. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado, notadamente as declarações constante no Id. nº 156176528 - Pág. 6. O periculum libertatis, que justifica a manutenção da prisão preventiva, é evidente no presente caso, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública é um dos mais relevantes fundamentos para a prisão preventiva, visando evitar a reiteração criminosa e resguardar a sociedade. No caso em tela, a conduta de Carlos Daniel da Silva Teles revela uma periculosidade concreta, que exige a manutenção da custódia. O réu possui antecedentes criminais, incluindo prisão por tentativa de homicídio em Governador Nunes Freire/MA, ocorrida em data próxima aos fatos descritos na denúncia, o que demonstra padrão de conduta violenta e risco de reiteração criminosa. A conduta criminosa do denunciado demonstra um nível de violência extrema, crueldade e desprezo pela vida humana, em um curto intervalo de tempo, configurando um quadro de violência que merece uma resposta firme do Estado. Em casos dessa relevância, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a manutenção da prisão preventiva. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741515 SC 2022/0140779-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). A soltura do acusado neste momento processual, considerando a brutalidade do crime, representaria um risco não apenas para a ordem pública e a instrução criminal, mas para a própria comunidade, gerando um sentimento de impunidade e abalando a credibilidade da justiça. Por fim, diante da gravidade concreta do crime (homicídio), do modus operandi violento e do inequívoco risco à aplicação da lei penal, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar o processo e a sociedade. A aplicação do art. 282, § 6º, do CPP, embora estabeleça que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, exige uma avaliação da adequação e suficiência das medidas alternativas. No caso em tela, a extrema violência e o risco de reiteração delitiva inviabilizam a aplicação de medidas mais brandas, que não teriam o condão de neutralizar a periculosidade do agente. Diante de todo os exposto, por persistirem os requisitos legais da custódia cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulada na petição de Id. nº 165152791, mantendo a prisão cautelar de CARLOS DANIEL DA SILVA TELES. No mesmo ato, com o fim de dar prosseguimento ao feito, DETERMINO que a Secretaria Judicial cumpra com todo o teor da decisão de Id. nº 167802676. DETERMINO, também, que a Secretaria Judicial altere a classe processual para Ação Penal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.