2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801427-73.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas] AUTOR: GREGORIO RIBEIRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita cumulada com pedido reparatório por danos morais ajuizada por Gregorio Ribeiro da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial relata que o demandante constatou a existência de cobranças relativas ao contrato de empréstimo pessoal nº 095010484823, cujas parcelas venceram há mais de cinco anos. A parte autora pontuou expressamente que a pretensão não versa sobre inscrição em cadastros clássicos de inadimplentes, mas sobre a ilicitude da manutenção da cobrança em plataformas eletrônicas de negociação . Sustentou a ocorrência de violação ao artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados e formulou pedidos para: a) concessão da gratuidade judiciária; b) declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos há mais de cinco anos decorrentes do mencionado contrato; c) imposição de obrigação de não fazer para retirada e abstenção de exposição da dívida em plataformas administrativas de recuperação de crédito; e d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . (ID 92466999) Em contestação (ID 93815800), à instituição financeira suscitou preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alegou a higidez do empréstimo pactuado, informando que o consumidor optou pela contratação via canais digitais e deixou de saldar as prestações avençadas. Defendeu a licitude da cobrança como exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito apto a justificar reparação civil e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório . A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 94064613), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas e reiterou os termos deduzidos na exordial, postulando o julgamento antecipado da lide diante da prescrição operada . É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 2.2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DO MÉRITO 2.2.1 - Da falta de interesse de agir Não merece ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa, posto que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.2.2 - Impugnação ao valor da causa Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A fixação do montante atribuído à demanda atendeu estritamente aos parâmetros legais traçados pelo artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A parte autora cumulou pedido de desconstituição de obrigação pecuniária com pleito indenizatório por dano moral, de modo que o valor da causa deve corresponder à soma do proveito econômico almejado com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 5.093,50 (ID 92466999, p. 10) e o quantum compensatório expressamente delimitado em R$ 10.000,00 (ID 92466999, p. 10), totalizando a cifra exata de R$ 15.093,50, compatível com a expressão patrimonial controvertida. 2.3 - DO MÉRITO No mérito principal, a controvérsia reside em verificar a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida bancária e avaliar os efeitos decorrentes dessa causa extintiva sobre os atos de exigência do credor. Os elementos probatórios encartados no caderno processual evidenciam que as partes formalizaram em 11 de novembro de 2019 o contrato de empréstimo pessoal nº 095010484823, no valor líquido de R$ 2.096,20, a ser satisfeito em 12 parcelas mensais sucessivas de R$ 485,20, com vencimento da primeira prestação em 02/12/2019 e da última em 03/11/2020 (ID 93815805, p. 4-5). O demonstrativo de evolução financeira juntado pela requerida indica que o consumidor efetuou amortizações parciais, sendo o último pagamento processado em 01/06/2023 quanto à parcela vencida em 02/03/2020, permanecendo inadimplidas todas as parcelas subsequentes (ID 93815808, p. 1). Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de obrigações líquidas e certas expressas em instrumento particular de crédito bancário, o regramento aplicável é o prazo prescricional quinquenal estipulado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Em obrigações de trato sucessivo, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a exigência do saldo devedor integral corresponde à data de vencimento da última prestação contratualmente avençada, ocorrida in casu em 03 de novembro de 2020 (ID 93815805, p. 4-5). Desse modo, o lapso quinquenal operou seus efeitos em 03 de novembro de 2025. Como a presente ação foi proposta tão somente em 14 de março de 2026 (ID 92466998, p. 1), sem notícia de qualquer interrupção válida ou ato interruptivo promovido pelo credor perante o juízo competente, a prescrição restou consumada. A caracterização da prescrição atinge frontalmente a pretensão material do credor, consoante preceitua o artigo 189 do Código Civil. Embora o direito subjetivo ao crédito continue a existir sob a feição de obrigação natural, retirando o caráter indevido de pagamento voluntário que venha a ser efetuado pelo devedor (artigo 882 do Código Civil), desvanece por completo a pretensão jurídica coercitiva, o que veda a cobrança do montante prescrito por quaisquer medidas judiciais ou mecanismos de exigência extrajudicial. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, email, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.135.151/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Desse modo, a subsistência do débito sob a modalidade imperfeita de obrigação natural não legitima a prática de atos de coerção direta em face do devedor, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida decorrente do contrato nº 095010484823, vedando-se à requerida o prosseguimento de medidas coercitivas de cobrança. Superada a análise da inexigibilidade, cabe examinar a pretensão de imposição de obrigação de não fazer direcionada às plataformas de renegociação extrajudicial amigável e a pretensão de reparação por danos morais fundada em violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse panorama, impõe-se distinguir com precisão a natureza dos cadastros públicos de inadimplentes dos canais virtuais privados destinados à conciliação e transação facilitada de débitos pendentes. Os bancos de dados restritivos tradicionais, tais como SPC e Serasa restritivo, têm publicidade ostensiva e impedem o acesso ao mercado de consumo mediante anotação de inadimplência. Diversamente, ambientes eletrônicos como o portal Serasa Limpa Nome configuram plataformas em que o devedor, em ambiente restrito e protegido por autenticação pessoal, tem a faculdade de consultar propostas negociais com desconto para extinção voluntária de obrigações existentes, sem que haja exibição pública do apontamento perante terceiros e sem reflexo negativo no cálculo da pontuação de escore de crédito. A própria parte autora admitiu na petição inicial que não houve inserção de seu nome nos cadastros tradicionais restritivos de proteção ao crédito (ID 92466999, p. 2), situação plenamente corroborada pela certidão negativa emitida pelo SCPC Boa Vista em 27 de março de 2026, a qual atesta a inexistência de restrições promovidas pela demandada (ID 93815807, p. 1). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara assentando que a simples manutenção do débito em ambientes de negociação voluntária não equivale a ato de cobrança abusiva e não impõe dever de exclusão sumária: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Sob esse prisma, a manutenção de proposta em canal exclusivo de autocomposição facultativa não traduz constrangimento ou ato antijurídico indenizável, tendo a jurisprudência da Corte Superior consolidado a inviabilidade de dano moral nessa hipótese: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Da mesma forma, não prospera a alegação de vulneração ao artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O autor não demonstrou que a instituição ré procedeu ao vazamento ou ao compartilhamento ilícito de dados pessoais sensíveis com terceiros alheios à relação contratual primária. O tratamento de dados cadastrais para viabilizar propostas privadas de quitação financeira possui lastro no exercício regular de direitos relacionados ao vínculo creditício originalmente contraído e inconteste, não ensejando presunção de dano moral. Não evidenciada a prática de publicidade vexatória, protesto indevido ou negativação em órgãos restritivos oficiais, a mera disponibilização de oferta para adimplemento espontâneo da dívida não extrapola o campo dos dissabores cotidianos das relações civis e contratuais, inexistindo prejuízo a atributos da personalidade ou dever de indenizar. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e: a) acolho a prejudicial de mérito para declarar consumada a prescrição quinquenal da pretensão creditícia e julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 095010484823, celebrado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva do referido débito perante o autor; b) julgo improcedentes os pedidos de exclusão obrigatória das propostas mantidas em plataformas de negociação amigável (Serasa Limpa Nome ou similares) e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no rateio pro rata das despesas processuais, cabendo metade a cada litigante. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a instituição financeira demandada adimplir a verba ao advogado da parte autora sobre a sua cota sucumbencial, e a parte demandante pagar o correspondente proporcional em favor do patrono da demandada, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes na forma estabelecida no sistema processual. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí