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TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801427-39.2026.8.10.0129 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERNANE ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: QUEILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21640-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos da presente Ação Previdenciária, movida por ANTONIO ERNANE ALVES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades sanáveis que obstam o regular desenvolvimento do processo, decorrentes da ausência de comprovação idônea de domicílio e de instrução adequada do pedido de gratuidade da justiça. Constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio, elemento essencial para a correta qualificação subjetiva exigida pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para a fixação e verificação da competência territorial deste juízo e para a validade das futuras comunicações processuais. Advirta-se que o comprovante de residência é documento de fácil apresentação, cuja prova documental de domicílio pode ser demonstrada por quaisquer meios idôneos expedidos em nome do próprio autor, tais como faturas de consumo (água, luz, internet, telefone), faturas de cartões de crédito, notas fiscais recentes ou extratos bancários e previdenciários. Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) possui caráter relativo (juris tantum). Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cumpre ao magistrado zelar pela correta concessão do benefício, podendo determinar a comprovação da hipossuficiência alegada a fim de evitar abusos e garantir que a benesse atinja exclusivamente aqueles que dela necessitam. A exigência de documentação idônea visa estabelecer critérios seguros, objetivos e transparentes para a aferição da real condição socioeconômica da parte autora, assegurando o equilíbrio processual e a higidez do custeio do Poder Judiciário. Isto posto: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), devendo colacionar aos autos: a) Comprovante de endereço idôneo, atualizado (emitido há no máximo 03 meses) e em nome próprio; b) Declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada, acompanhada dos seguintes documentos probatórios para aferição da gratuidade da justiça, ou a planilha/boleto acompanhado do comprovante de recolhimento integral das custas inicial: i) Holerites (se tiver) dos últimos três meses; ii) Extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária; iii) Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado (que pode ser baixado gratuitamente via portal Meu INSS); iv) Último Imposto de Renda ou declaração informando ser isento; v) Planilha ou boleto de custas. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos pelo autor. ADVIRTO à parte autora que a ausência dos documentos de hipossuficiência ou o não recolhimento das custas no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e, caso não sanadas as demais falhas, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado e assinado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0801427-39.2026.8.10.0129 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ERNANE ALVES COSTA Advogado(s) do reclamante: QUEILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21640-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos da presente Ação Previdenciária, movida por ANTONIO ERNANE ALVES COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades sanáveis que obstam o regular desenvolvimento do processo, decorrentes da ausência de comprovação idônea de domicílio e de instrução adequada do pedido de gratuidade da justiça. Constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio, elemento essencial para a correta qualificação subjetiva exigida pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para a fixação e verificação da competência territorial deste juízo e para a validade das futuras comunicações processuais. Advirta-se que o comprovante de residência é documento de fácil apresentação, cuja prova documental de domicílio pode ser demonstrada por quaisquer meios idôneos expedidos em nome do próprio autor, tais como faturas de consumo (água, luz, internet, telefone), faturas de cartões de crédito, notas fiscais recentes ou extratos bancários e previdenciários. Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre salientar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) possui caráter relativo (juris tantum). Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cumpre ao magistrado zelar pela correta concessão do benefício, podendo determinar a comprovação da hipossuficiência alegada a fim de evitar abusos e garantir que a benesse atinja exclusivamente aqueles que dela necessitam. A exigência de documentação idônea visa estabelecer critérios seguros, objetivos e transparentes para a aferição da real condição socioeconômica da parte autora, assegurando o equilíbrio processual e a higidez do custeio do Poder Judiciário. Isto posto: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), devendo colacionar aos autos: a) Comprovante de endereço idôneo, atualizado (emitido há no máximo 03 meses) e em nome próprio; b) Declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada, acompanhada dos seguintes documentos probatórios para aferição da gratuidade da justiça, ou a planilha/boleto acompanhado do comprovante de recolhimento integral das custas inicial: i) Holerites (se tiver) dos últimos três meses; ii) Extratos bancários dos últimos três meses ou declaração de inexistência de conta bancária; iii) Cópia do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado (que pode ser baixado gratuitamente via portal Meu INSS); iv) Último Imposto de Renda ou declaração informando ser isento; v) Planilha ou boleto de custas. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos pelo autor. ADVIRTO à parte autora que a ausência dos documentos de hipossuficiência ou o não recolhimento das custas no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e, caso não sanadas as demais falhas, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado e assinado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA
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