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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção com resolução do mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801427-31.2026.8.23.0047
SENTENÇA
O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em
harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a
indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se
impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas
partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram
seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o
cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os
princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja
resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
De plano, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em
vista que, apesar oportunizada às partes a possibilidade instrução, ambas manifestaram expresso
desinteresse.
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDER VIEIRA NETO em face de
BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu passagem rodoviária por intermédio da plataforma ré para realizar
viagem de Rorainópolis/RR a Manaus/AM. Afirma que, por possuir compromissos profissionais no
destino, foi surpreendido com o cancelamento da viagem cerca de três horas antes do embarque. Pede, ao
final, o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e
litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu que o cancelamento ocorreu por motivos
operacionais da empresa parceira, que providenciou o reembolso e que não há comprovação dos danos
morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor, vez que o autor é o destinatário final do serviço e a ré atua na prestação de
serviço de intermediação de viagens.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A plataforma digital
integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC,
respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, ainda que não execute
diretamente o transporte.
Igualmente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa transportadora,
dado que, na relação de consumo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos
fornecedores integrantes da cadeia de consumo de maneira solidária, não havendo obrigatoriedade de
inclusão de todos os participantes no polo passivo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes do cancelamento da
viagem contratada pelo autor.
Em que pese o inegável cancelamento da viagem, operado às vésperas do embarque, não assiste
razão ao autor em seu pleito indenizatório.
Apesar de o autor alegar que sofreu sérios prejuízos em decorrência do cancelamento de sua
viagem com destino à Manaus, ele não junta aos autos quaisquer comprovantes ou elementos probatórios
capazes de atestar os prejuízos alegados, ou mesmo comprovar os compromissos profissionais que tinha
agendado e que supostamente foram perdidos por conta do cancelamento da viagem.
O mero inadimplemento contratual ou o simples cancelamento da prestação de serviço, tendo a ré
efetuado o reembolso do valor pago, desacompanhado de comprovação de desdobramentos fáticos
excepcionais que atinjam a esfera íntima, a dignidade, a honra ou que causem grave abalo psicológico,
não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano.
Logo, inexistindo a comprovação mínima do abalo moral ou dos prejuízos materiais reflexos, ônus
que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as
contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Intimação
TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção com resolução do mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0801427-31.2026.8.23.0047
SENTENÇA
O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em
harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a
indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se
impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas
partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram
seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o
cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os
princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja
resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
De plano, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em
vista que, apesar oportunizada às partes a possibilidade instrução, ambas manifestaram expresso
desinteresse.
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDER VIEIRA NETO em face de
BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu passagem rodoviária por intermédio da plataforma ré para realizar
viagem de Rorainópolis/RR a Manaus/AM. Afirma que, por possuir compromissos profissionais no
destino, foi surpreendido com o cancelamento da viagem cerca de três horas antes do embarque. Pede, ao
final, o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$20.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e
litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu que o cancelamento ocorreu por motivos
operacionais da empresa parceira, que providenciou o reembolso e que não há comprovação dos danos
morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de
Defesa do Consumidor, vez que o autor é o destinatário final do serviço e a ré atua na prestação de
serviço de intermediação de viagens.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A plataforma digital
integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC,
respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, ainda que não execute
diretamente o transporte.
Igualmente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa transportadora,
dado que, na relação de consumo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos
fornecedores integrantes da cadeia de consumo de maneira solidária, não havendo obrigatoriedade de
inclusão de todos os participantes no polo passivo.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes do cancelamento da
viagem contratada pelo autor.
Em que pese o inegável cancelamento da viagem, operado às vésperas do embarque, não assiste
razão ao autor em seu pleito indenizatório.
Apesar de o autor alegar que sofreu sérios prejuízos em decorrência do cancelamento de sua
viagem com destino à Manaus, ele não junta aos autos quaisquer comprovantes ou elementos probatórios
capazes de atestar os prejuízos alegados, ou mesmo comprovar os compromissos profissionais que tinha
agendado e que supostamente foram perdidos por conta do cancelamento da viagem.
O mero inadimplemento contratual ou o simples cancelamento da prestação de serviço, tendo a ré
efetuado o reembolso do valor pago, desacompanhado de comprovação de desdobramentos fáticos
excepcionais que atinjam a esfera íntima, a dignidade, a honra ou que causem grave abalo psicológico,
não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano.
Logo, inexistindo a comprovação mínima do abalo moral ou dos prejuízos materiais reflexos, ônus
que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as
contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal.
Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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