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0801427-31.2026.8.23.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção com resolução do mérito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801427-31.2026.8.23.0047 SENTENÇA O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. De plano, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, apesar oportunizada às partes a possibilidade instrução, ambas manifestaram expresso desinteresse. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDER VIEIRA NETO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu passagem rodoviária por intermédio da plataforma ré para realizar viagem de Rorainópolis/RR a Manaus/AM. Afirma que, por possuir compromissos profissionais no destino, foi surpreendido com o cancelamento da viagem cerca de três horas antes do embarque. Pede, ao final, o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais da empresa parceira, que providenciou o reembolso e que não há comprovação dos danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor é o destinatário final do serviço e a ré atua na prestação de serviço de intermediação de viagens. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, ainda que não execute diretamente o transporte. Igualmente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa transportadora, dado que, na relação de consumo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo de maneira solidária, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os participantes no polo passivo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes do cancelamento da viagem contratada pelo autor. Em que pese o inegável cancelamento da viagem, operado às vésperas do embarque, não assiste razão ao autor em seu pleito indenizatório. Apesar de o autor alegar que sofreu sérios prejuízos em decorrência do cancelamento de sua viagem com destino à Manaus, ele não junta aos autos quaisquer comprovantes ou elementos probatórios capazes de atestar os prejuízos alegados, ou mesmo comprovar os compromissos profissionais que tinha agendado e que supostamente foram perdidos por conta do cancelamento da viagem. O mero inadimplemento contratual ou o simples cancelamento da prestação de serviço, tendo a ré efetuado o reembolso do valor pago, desacompanhado de comprovação de desdobramentos fáticos excepcionais que atinjam a esfera íntima, a dignidade, a honra ou que causem grave abalo psicológico, não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano. Logo, inexistindo a comprovação mínima do abalo moral ou dos prejuízos materiais reflexos, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal. Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

  2. Intimação

    TJRR · Juizado Especial Cível de Rorainópolis - 1º Titular · Extinção com resolução do mérito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801427-31.2026.8.23.0047 SENTENÇA O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. De plano, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que, apesar oportunizada às partes a possibilidade instrução, ambas manifestaram expresso desinteresse. Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDER VIEIRA NETO em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que adquiriu passagem rodoviária por intermédio da plataforma ré para realizar viagem de Rorainópolis/RR a Manaus/AM. Afirma que, por possuir compromissos profissionais no destino, foi surpreendido com o cancelamento da viagem cerca de três horas antes do embarque. Pede, ao final, o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais da empresa parceira, que providenciou o reembolso e que não há comprovação dos danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor é o destinatário final do serviço e a ré atua na prestação de serviço de intermediação de viagens. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor, ainda que não execute diretamente o transporte. Igualmente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa transportadora, dado que, na relação de consumo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo de maneira solidária, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os participantes no polo passivo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes do cancelamento da viagem contratada pelo autor. Em que pese o inegável cancelamento da viagem, operado às vésperas do embarque, não assiste razão ao autor em seu pleito indenizatório. Apesar de o autor alegar que sofreu sérios prejuízos em decorrência do cancelamento de sua viagem com destino à Manaus, ele não junta aos autos quaisquer comprovantes ou elementos probatórios capazes de atestar os prejuízos alegados, ou mesmo comprovar os compromissos profissionais que tinha agendado e que supostamente foram perdidos por conta do cancelamento da viagem. O mero inadimplemento contratual ou o simples cancelamento da prestação de serviço, tendo a ré efetuado o reembolso do valor pago, desacompanhado de comprovação de desdobramentos fáticos excepcionais que atinjam a esfera íntima, a dignidade, a honra ou que causem grave abalo psicológico, não ultrapassa a esfera do aborrecimento cotidiano. Logo, inexistindo a comprovação mínima do abalo moral ou dos prejuízos materiais reflexos, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência da demanda é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55). Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões e, com as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal. Cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis

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