Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de São Bento · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Autos: 0801427-10.2025.8.15.0881 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de SENTENÇA PROFERIDO PELA JUÍZA LEIGA. Ademais, havendo interposição de recurso (inominado ou embargos declaratórios), intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos à Juíza Leiga prolatora do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposta irresignação sujeito ao colegiado no juizado especial cível, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Autos: 0801427-10.2025.8.15.0881 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de SENTENÇA PROFERIDO PELA JUÍZA LEIGA. Ademais, havendo interposição de recurso (inominado ou embargos declaratórios), intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos à Juíza Leiga prolatora do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposta irresignação sujeito ao colegiado no juizado especial cível, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito