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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Decisão f. 31: "Vistos, etc. Defiro o requerimento de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese do(a) executado(a) não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará o(a) exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do(a) exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão e, se for o caso, da petição da parte requerente. Indefiro, desde já, o pedido de consulta aos demais sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVIJUD, CNIB, SREI, CENPROT, entre outros), uma vez que a busca por bens penhoráveis é ônus do credor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir seu papel investigativo. Além disso, a utilização de referidos sistemas não acarretará, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito perseguido, razão pela qual afronta os princípios da celeridade e economia processual, desvirtuando a natureza do rito especial e sobrecarregando a máquina pública com providências que competem à parte exequente. "
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