2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801426-70.2026.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA LIMA DA SILVA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação na qual foi noticiado o falecimento da parte autora originária,REGINA MARIA LIMA DA SILVA, ocorrido em 04/04/2026, conforme certidão de óbito juntada no ID 299324688. Com o falecimento, extinguiu-se o mandato anteriormente conferido ao patrono, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, impondo-se a regularização da representação processual pelos sucessores. Ademais, diante do óbito da autora, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer relacionado à internação médica, subsistindo a análise das pretensões de natureza patrimonial. A petição de ID 299324686, contudo, não cumpriu integralmente a determinação de ID 281130580. Conforme consta da certidão de óbito, a autora não deixou bens ou testamento, mas deixou cônjuge supérstite,Ailton da Silva, e três filhos maiores,Ailton da Silva Junior, Samuel Lima da Silva e Lucas Lima da Silva, sendo necessária a regularização da sucessão processual, na forma dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil,intime-se o patrono peticionante para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a regular habilitação dos sucessores, mediante a juntada das procurações por eles outorgadas e dos respectivos documentos de identificação e comprovante de residência. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento da determinação,certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação da extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular