2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801426-69.2024.8.20.5133 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIZABETHE RAYANE SILVA LIMA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA AMPLIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234. O agravante sustenta que o acórdão recorrido não observa materialmente os Temas 6 e 1234 do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por insuficiência da análise dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, especialmente quanto à inexistência de substituto terapêutico, à eficácia e à segurança do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências, ao indeferimento administrativo, à Nota Técnica do NAT-JUS e à limitação pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), e requer o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis ao fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se as alegações relativas à análise dos requisitos para concessão do medicamento e à necessidade de previsão expressa do PMVG são aptas, em agravo interno, a infirmar o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado nos precedentes qualificados aplicáveis, pois a hipótese dos autos se amolda às teses vinculantes consideradas no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não procede quando o contexto fático se enquadra nas teses aplicadas e o acórdão recorrido decide em conformidade com os respectivos precedentes. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O exame do agravo interno deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre as teses vinculantes aplicadas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões recursais não apresentam argumentos aptos a infirmar a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis e o agravo interno não demonstra fundamento apto a afastar o juízo de conformidade. 2. A alegação de distinguishing não prospera quando o contexto fático se amolda às teses vinculantes aplicadas e o acórdão recorrido decide em conformidade com os respectivos precedentes. 3. O agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC restringe-se à verificação do juízo de conformidade realizado, não constituindo via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, Súmula 279. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1234. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não estaria materialmente em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF e com as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao argumento de que não teriam sido observados integralmente os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. Defende, especificamente, a insuficiência da análise acerca da inexistência de substituto terapêutico, da eficácia e segurança do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências, do ato administrativo de indeferimento e da Nota Técnica do NAT-JUS, bem como a necessidade de previsão expressa da limitação pelo Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja afastada a negativa de seguimento e determinado o regular processamento do recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por ELIZABETHE RAYANE SILVA LIMA, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 279 do STF, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como a correta aplicação do Tema 1234 e da Súmula Vinculante nº 60 do STF. Sustenta que o Tribunal examinou a negativa administrativa, a documentação médica e a Nota Técnica do NAT-JUS, reconhecendo a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Defende, ainda, que a operacionalização do PMVG pode ocorrer na fase de cumprimento da obrigação, requerendo a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.