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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801426-55.2026.8.14.0028 AUTOR: ELITANIA DE SOUZA DIAS REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELITANIA DE SOUZA DIAS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência recente. A parte autora apresentou manifestação e juntou o documento solicitado. Formula pedido de gratuidade da justiça e requer o sigilo dos documentos juntados aos autos. É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Admissibilidade A determinação de emenda foi cumprida, com a apresentação do comprovante de residência solicitado. A petição inicial contém qualificação das partes, exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos, estando acompanhada dos contratos objeto da controvérsia, documentos pessoais e planilha de cálculo. A representação processual encontra-se regular. O valor da causa foi fixado em R$ 32.355,40, correspondente ao montante da obrigação consolidada no refinanciamento objeto da controvérsia, não se verificando, nesta fase, necessidade de adequação. Presentes os pressupostos formais, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 2. Gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência econômica assinada. Não há, neste momento, elementos concretos suficientes que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Tutela provisória Embora o cadastro processual indique a existência de pedido de tutela provisória, a petição inicial não contém providência antecipatória concreta e individualizada. As referências à tutela provisória não especificam medida autônoma a ser deferida nesta fase. Consigno, portanto, que não há pedido de tutela provisória certo e determinado a ser apreciado neste momento. 4. Sigilo documental A parte autora requer sigilo dos documentos juntados aos autos sob fundamento de proteção de dados pessoais e risco de utilização indevida das informações. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e art. 189 do CPC, sendo a restrição de acesso medida excepcional. No caso, não se verifica hipótese legal suficiente para justificar a restrição generalizada dos documentos que instruem a demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de sigilo documental. 5. Classe processual e assuntos A classe Procedimento Comum Cível e o assunto Interpretação/Revisão de Contrato mostram-se compatíveis com a pretensão. IV – DETERMINAÇÕES 1 – RECEBO a petição inicial. 2 – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3 – INDEFIRO o pedido de sigilo documental. 3.1 – DETERMINO À SECRETARIA que RETIRE O SIGILO DOS DOCUMENTOS juntados aos autos, mantendo acesso restrito apenas sobre eventual documento ou informação cuja proteção decorra especificamente de previsão legal. 4 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 4.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento pessoal da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 4.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação ou cancelamento. 5 – CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência e para integrar a relação processual. 6 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência, observadas as hipóteses legais previstas no art. 335 do CPC. 7 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC, devendo: a) em caso de revelia, informar sobre as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado; b) havendo contestação, apresentar réplica; c) havendo reconvenção, apresentar resposta. 8 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte ré. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 19/11/2026 – Horário: 10h30min. Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link – Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/22582257006237?p=EKwRf8ebgKb6soJ5mE 9 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que a ausência injustificada à audiência poderá ensejar as consequências processuais previstas no art. 334, § 8º, do CPC e, quanto à parte autora, a análise da subsistência do interesse processual, conforme o caso. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo esta como expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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