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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801426-52.2025.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Helena Conceição da Silva
Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP)
Apelado: Aspecir Previdência
Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA E LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A COBRANÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais declarou inexistente o contrato e os respectivos débitos e determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais. A apelante sustenta que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, causaram transtornos financeiros e abalo emocional e requer indenização de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, no valor total de R$ 149,70 e ocorridos mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram o interesse da apelante em obter sua reforma. A responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço afasta a necessidade de demonstração da culpa, mas exige a comprovação da lesão e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado. A falha na prestação do serviço está configurada pela cobrança indevida, mas não há prova de lesão aos direitos da personalidade da autora. O desconto total de R$ 149,70 não possui valor relevante a ponto de, no caso concreto, caracterizar comprometimento da renda alimentar ou lesão extrapatrimonial. O lapso superior a dois anos entre os descontos e o ajuizamento da ação mostra-se incompatível com a alegação de dor, sofrimento, vexame, angústia ou aflição decorrentes da cobrança indevida. A autora não comprova frustração ou prolongamento de tratativas extrajudiciais que evidenciem insistência consciente das requeridas na cobrança de valor indevido. A ausência de circunstâncias capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento impede o reconhecimento de dano anímico suscetível de compensação financeira. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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