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Processo 0801426-37.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801426-37.2026.8.20.5121 Promovente: RITA FERREIRA DA CUNHA Promovido(a): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RITA FERREIRA DA CUNHA, nos autos de nº 0801426-37.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito na data de 15/05/2024, referente a uma dívida no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos), referente ao contrato/fatura nº 0004092810029454165, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 186430835), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, por decorrer do inadimplemento das faturas do cartão de crédito adquirido junto às LOJAS CATTAN (Cartão de Crédito Afinz – virtual, com nº final 1878, e físico, com nº final 5568). Destaca, ainda, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 195942429). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (Ids. 82958487/182958488), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e da negativação dos dados autorais, não comprovou serem os débitos devidos e, por consequência, as inscrições legítimas, tampouco impugnou as inscrições indicadas no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que as inscrições indicadas no feito são incontroversas. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que as dívidas são legítimas, oriundas de inadimplemento de fatura de cartão de crédito Afinz — virtual, com nº final 1878, e físico, com nº final 5568, verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Limitou-se a juntar cópias dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, telas sistêmicas e faturas. Tais elementos, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Ademais, deixou de acostar aos autos comprovante de recebimento do cartão, como aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos indicados nos IDs 82958487 e 182958488, a anotação impugnada é a única constante nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (15/05/2024 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC e deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. em nome de RITA FERREIRA DA CUNHA - CPF: 058.801.014-60. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801426-37.2026.8.20.5121 Promovente: RITA FERREIRA DA CUNHA Promovido(a): BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por RITA FERREIRA DA CUNHA, nos autos de nº 0801426-37.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito na data de 15/05/2024, referente a uma dívida no valor de R$ 318,90 (trezentos e dezoito reais e noventa centavos), referente ao contrato/fatura nº 0004092810029454165, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 186430835), a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, por decorrer do inadimplemento das faturas do cartão de crédito adquirido junto às LOJAS CATTAN (Cartão de Crédito Afinz – virtual, com nº final 1878, e físico, com nº final 5568). Destaca, ainda, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 195942429). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) por dívida contraída junto a ré (Ids. 82958487/182958488), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e da negativação dos dados autorais, não comprovou serem os débitos devidos e, por consequência, as inscrições legítimas, tampouco impugnou as inscrições indicadas no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que as inscrições indicadas no feito são incontroversas. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que as dívidas são legítimas, oriundas de inadimplemento de fatura de cartão de crédito Afinz — virtual, com nº final 1878, e físico, com nº final 5568, verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Limitou-se a juntar cópias dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, telas sistêmicas e faturas. Tais elementos, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Ademais, deixou de acostar aos autos comprovante de recebimento do cartão, como aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos indicados nos IDs 82958487 e 182958488, a anotação impugnada é a única constante nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (15/05/2024 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC e deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO. em nome de RITA FERREIRA DA CUNHA - CPF: 058.801.014-60. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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