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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801425-70.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Autor(a): SOLANGE COSTA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos. No IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL. Assim, considerando que o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que as partes envolvidas ensejam a utilização do rito dos juizados especiais da fazenda pública. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC em análise preliminar, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de o objeto da demanda ser de difícil transação, pois envolve a Fazenda Pública. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 81.180,86
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