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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801425-51.2026.8.10.0135 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONSTRUMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM ANDRADE BEZERRA (OAB 29279-MA), PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8351-MA) REQUERIDO(A): GLEICE DE BRITO SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado pela UNILLAR – CONSTUMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO e GLEICE DE BRITO SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual requerem a homologação judicial do acordo. A inicial (Id. 190543685) veio instruída com os documentos. Despacho proferido em Id. 190834097, na qual determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço recente. Os requerentes manifestaram-se em Id. 191003868, bem como juntaram aos autos o comprovante de residência. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado, recebo a inicial. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo certo que a transação constitui negócio jurídico apto a produzir efeitos obrigacionais entre as partes. No caso concreto, verifica-se que as partes são capazes, encontram-se devidamente qualificadas e manifestaram, de forma expressa, sua vontade de compor a controvérsia, inexistindo, nos elementos apresentados, vício de consentimento ou qualquer circunstância que impeça a homologação do ajuste. O acordo versa sobre direito patrimonial disponível e estabelece de maneira suficientemente determinada o débito reconhecido, a forma de pagamento e as consequências decorrentes do eventual inadimplemento. A homologação judicial encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 515, inciso II, do mesmo diploma estabelece que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial. Assim, uma vez que o negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e não se verifica, no presente caso, ofensa à ordem pública ou a direito indisponível, mostra-se cabível a homologação do acordo tal como celebrado. Registre-se, ainda, que a presente homologação confere ao ajuste os efeitos próprios da decisão judicial, inclusive para fins de eventual execução em caso de inadimplemento, observados os limites e condições estabelecidos no instrumento homologado. Quanto às cláusulas que preveem multa, vencimento antecipado e encargos decorrentes do inadimplemento, sua homologação não afasta a possibilidade de controle judicial posterior, caso, em eventual fase de cumprimento ou execução, seja alegada e demonstrada abusividade ou excesso, à luz das disposições legais aplicáveis, especialmente o art. 413 do Código Civil. Do mesmo modo, eventual verba honorária prevista no instrumento possui natureza contratual, decorrente da convenção entre os acordantes, não se confundindo com honorários de sucumbência fixados judicialmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 104 e 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre UNILLAR – CONSTRUMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO e GLEYCE DE BRITO SILVA, no valor de R$ 3.152,78 (três mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos e condições constantes do instrumento apresentado nos autos. Em consequência, atribuo ao acordo homologado a eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do CPC, ficando facultado à parte credora promover o respectivo cumprimento em caso de inadimplemento, observado o procedimento legal cabível. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801425-51.2026.8.10.0135 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONSTRUMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WILLIAM ANDRADE BEZERRA (OAB 29279-MA), PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 8351-MA) REQUERIDO(A): GLEICE DE BRITO SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado pela UNILLAR – CONSTUMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO e GLEICE DE BRITO SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual requerem a homologação judicial do acordo. A inicial (Id. 190543685) veio instruída com os documentos. Despacho proferido em Id. 190834097, na qual determinou a intimação dos requerentes para emendar a inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço recente. Os requerentes manifestaram-se em Id. 191003868, bem como juntaram aos autos o comprovante de residência. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado, recebo a inicial. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo certo que a transação constitui negócio jurídico apto a produzir efeitos obrigacionais entre as partes. No caso concreto, verifica-se que as partes são capazes, encontram-se devidamente qualificadas e manifestaram, de forma expressa, sua vontade de compor a controvérsia, inexistindo, nos elementos apresentados, vício de consentimento ou qualquer circunstância que impeça a homologação do ajuste. O acordo versa sobre direito patrimonial disponível e estabelece de maneira suficientemente determinada o débito reconhecido, a forma de pagamento e as consequências decorrentes do eventual inadimplemento. A homologação judicial encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, o art. 515, inciso II, do mesmo diploma estabelece que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial. Assim, uma vez que o negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e não se verifica, no presente caso, ofensa à ordem pública ou a direito indisponível, mostra-se cabível a homologação do acordo tal como celebrado. Registre-se, ainda, que a presente homologação confere ao ajuste os efeitos próprios da decisão judicial, inclusive para fins de eventual execução em caso de inadimplemento, observados os limites e condições estabelecidos no instrumento homologado. Quanto às cláusulas que preveem multa, vencimento antecipado e encargos decorrentes do inadimplemento, sua homologação não afasta a possibilidade de controle judicial posterior, caso, em eventual fase de cumprimento ou execução, seja alegada e demonstrada abusividade ou excesso, à luz das disposições legais aplicáveis, especialmente o art. 413 do Código Civil. Do mesmo modo, eventual verba honorária prevista no instrumento possui natureza contratual, decorrente da convenção entre os acordantes, não se confundindo com honorários de sucumbência fixados judicialmente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 104 e 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre UNILLAR – CONSTRUMÓVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO e GLEYCE DE BRITO SILVA, no valor de R$ 3.152,78 (três mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), nos termos e condições constantes do instrumento apresentado nos autos. Em consequência, atribuo ao acordo homologado a eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do CPC, ficando facultado à parte credora promover o respectivo cumprimento em caso de inadimplemento, observado o procedimento legal cabível. Custas, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA