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0801425-04.2026.8.19.0005

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801425-04.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILSON PEREIRA RÉU: MERCADO PAGO + 1.Diante da gratuidade legal do JEC, deixo de deferir a JG. 2. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: "Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência." Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória. Vislumbro a presença do fumus boni iuris em razão dos elementos apresentados nos autos, especialmente diante da documentação referente à contratação do empréstimo impugnado, das movimentações bancárias realizadas imediatamente após a liberação do crédito e do comprovante do desconto já efetuado. O autor sustenta que não solicitou a contratação do empréstimo, no valor liberado de R$ 4.145,00, afirmando ter sido vítima de fraude. Conforme narrado, logo após a liberação do crédito, foram realizadas diversas movimentações via PIX, em sequência e destinadas a terceiros, circunstância que, em cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de ocorrência de movimentações atípicas e possível fraude. Vislumbro, igualmente, a presença do periculum in mora, tendo em vista que as cobranças decorrentes da contratação impugnada recaem sobre valores destinados ao recebimento dos proventos de aposentadoria do autor. Consta, ainda, que já houve desconto da primeira parcela, no valor de R$ 824,28, estando previstas novas cobranças referentes às parcelas vincendas, circunstância capaz de ocasionar prejuízos sucessivos ao autor durante a tramitação do feito. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da regularidade da contratação permitirá a cobrança dos valores devidos. Assim, em cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos e débitos referentes às parcelas vincendas do contrato de empréstimo, abstendo-se, ainda, de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto da presente demanda. A presente determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza provisória e não importa no reconhecimento definitivo da inexistência do débito ou da nulidade da contratação, matérias que serão oportunamente apreciadas após a formação do contraditório. 3. Ao cartório para designação de ACIJ. Valendo decisão como força de mandado. Endereço: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.573.521/0001-91, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco - SP, CEP 06233-903. Cumpra-se com urgência por OJA de plantão. ARRAIAL DO CABO, 3 de setembro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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