2026-09-16 · TJMS
sENTENÇA: "Ante o exposto e o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse superveniente, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido de extinção veio aos autos por meio da parte exequente. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, submeta-se a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para, em sendo o caso, proceder com a homologação. Com a homologação, publique-se, registre-se e intime-se. Às providências necessárias." .... "HOMOLOGO, por sentença, para todos os efeitos legais, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se."