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0801424-30.2026.8.18.0075

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801424-30.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA NATALIA CARVALHO DA COSTA REU: inss DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ademais, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, recebo a inicial. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Natália Carvalho da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, aduziu ser segurada especial e se encontra incapacitada para seu trabalho habitual por ser acometida por dor articular, abaulamento discal difuso em L4-L5 e L5-S1, esboços osteofitários e redução do espaço discal nos segmentos cervical, torácico e lombar (CID M25.5). Nesse sentido, aduz que teve indevidamente negado o seu direito ao percebimento de benefício previdenciário, embora preenchesse todos os requisitos legais. Por isso, requereu a concessão de antecipação da tutela para que seja determinado o implemento do auxílio por incapacidade temporária. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão de antecipação de tutela são indispensáveis que estejam presentes os requisitos dessa medida excepcional, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris. Conforme leitura do art. 300 do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora a prova pré-constituída (ID 103375379) apresentada pela parte autora indique, em juízo preliminar, a possível necessidade de percepção de benefício previdenciário, o conjunto probatório acostado aos autos não se mostra suficientemente robusto para amparar a concessão da tutela em caráter liminar. Com efeito, o laudo médico apresentado carece de maior precisão técnica, notadamente quanto à descrição pormenorizada das enfermidades, à indicação do grau da incapacidade laboral, à sua extensão, duração e repercussão concreta sobre a capacidade de trabalho, bem como à correlação entre o quadro clínico descrito e os requisitos legais do benefício pretendido. Lado outro, oportuno ressaltar, que a Autarquia requerida indeferiu o benefício com base em laudo médico. Nessa toada, seguindo entendimento jurisprudencial, entendo que o laudo produzido pela administração possui presunção relativa de legitimidade, razão pela qual, para que seja possível a tutela de urgência pretendida, é imprescindível que se evidencie, de plano, a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, o que não é o caso. Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária) ou permanente e total. 2. No que diz respeito à comprovação da incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total), é cediço que embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, esta não é absoluta, podendo ser relativizada. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados aos autos não evidenciam, em um juízo prelibatório, a incapacidade laboral. 4. Ausência dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício em questão. 5. Agravo de Instrumento desprovido.(TRF-1 – AG: 10153683220214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/11/2021 PAG PJe 08/11/2021 PAG). Desta feita, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por não restar configurado o requisito da verossimilhança das alegações, já que não se pode inferir, neste momento processual, o preenchimento das condições para perceber a implantação de benefício de incapacidade temporária. Dando seguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a inexistência de conciliadores/mediadores em atuação nesta Comarca, o que inviabiliza a realização do ato na forma legal (CPC, arts. 334 e 165 e seguintes). Cite-se o INSS, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação no prazo que lhe confere a lei. Em atendimento ao disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução conjunta n° 01/2015 do CNJ, antecipo a prova pericial médica, diante da relevância da situação, e nomeio, assim, em conformidade com o disposto nos arts. 465 e ss. do Novo Código de Processo Civil, como perito o médico perito, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, inscrito no CPF sob nº 022.838.753-15, e-mail: dr.raimundoleal@gmail.com, qualificado e nomeado via CPTEC, a fim de proceder a uma perícia judicial no autor e responder aos quesitos constantes do formulário anexo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para as perícias dessa natureza. Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. Designo o dia 04/12/2026 para realização da perícia médica, devendo o perito nomeado informar o horário e local para realização da perícia designada. Determino, ainda, as seguintes as providências: 1 - A intimação da expert para que, no prazo de 05 (dez) dias, dizer se concorda com o múnus, dispensada a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, § 2º, I, do CPC. Em aceitando, o laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da aceitação; 2 - Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos – caso já não o tenham feito - e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, II e III, do CPC). A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes. 3 - Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 3.1) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 3.2) A que data remonta a moléstia? 3.3) A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 3.4) O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 3.5) Esta doença o incapacita para o trabalho? 3.6) A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 3.7) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 3.8) A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 3.9) A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 3.10) Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 3.11) O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 3.12) A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 3.13) Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 3.14) Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 3.15) O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 3.16) Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entenda necessárias para a solução da causa. 3.17) Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade. 4 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5 - Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º do CPC, de forma que o silêncio será interpretado como anuência com o perito nomeado, e desinteresse na apresentação dos quesitos complementares. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

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