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0801423-98.2026.8.15.0731

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DE CABEDELO PROCESSO Nº: 0801423-98.2026.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Promessa de Compra e Venda / Adjudicação Compulsória PROMOVENTE: JOSÉ BERNARDO DE SOUTO SOBRINHO PROMOVIDA: GILVÂNEA DANTAS DE MENDONÇA Y ARAÚJO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória proposta por José Bernardo de Souto Sobrinho em desfavor de Gilvânea Dantas de Mendonça y Araújo, ambos qualificados nos autos (ID 155338512, p. 1-3). O autor sustenta ter adquirido da promovida, em caráter irrevogável e irretratável, o apartamento residencial nº 02 do Edifício Residencial Candinho, matriculado sob o nº 19.724 perante o Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, pelo preço ajustado de R$ 150.000,00 (ID 155338512, p. 2; ID 155341862, p. 1). Afirma que adimpliu integralmente a contraprestação mediante dação em pagamento de imóvel em Campina Grande/PB, transferências bancárias, entrega de bens móveis e repasses complementares (ID 155338512, p. 2). Destaca que já detém a posse direta do imóvel, quitou o tributo de transmissão incidente (ITBI) e arcou com emolumentos cartorários para averbação do divórcio da vendedora (ID 155338512, p. 2-5). Todavia, assevera que a requerida se recusa sem justa causa a outorgar a escritura definitiva de transmissão de domínio (ID 155338512, p. 3). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, liminarmente, pela expedição de ofício ao cartório imobiliário competente para averbação de intransmissibilidade na matrícula do imóvel (ID 155338512, p. 7). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a apresentação de declaração de IRPF e extratos de contas bancárias (ID 155366628, p. 1-3), o autor juntou extratos parciais e declaração de renda (ID 157206850, ID 157206851, ID 157206852, ID 161680084, ID 161680086 e ID 161680088). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Em que pese a alegação de miserabilidade jurídica, os documentos carreados aos autos não corroboram a situação de vulnerabilidade econômico-financeira afirmada na exordial. A presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural tem natureza relativa (art. 99, § 3º, CPC) e foi desconstituída pelos próprios elementos informativos apresentados. Com efeito, a movimentação financeira demonstrada nos extratos bancários da atividade empresarial do autor (ID 157206851, p. 1-3; ID 157206852, p. 1-11) atesta expressivo giro econômico com operações diárias de compra e venda, antecipações de créditos de R$ 43.348,00 em única data e faturamento que supera o patamar de hipossuficiência apto a ensejar a isenção integral de despesas do processo. Ademais, o promovente descumpriu parcialmente o comando judicial de ID 155366628, deixando de trazer os extratos das contas identificadas perante as instituições Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Não obstante, visando a assegurar o pleno acesso à justiça sem oneração excessiva momentânea, defere-se o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, na forma autorizada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil cc desconto em percentual. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência Quanto ao pleito liminar, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge inequívoca do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado entre as partes em caráter irrevogável e irretratável (ID 155341862), dos comprovantes de pagamentos bancários (ID 155341865), da certidão de quitação do ITBI municipal no importe de R$ 6.900,00 (ID 155341868) e da comprovação de que o promovente já exerce a posse da unidade residencial perante o condomínio (ID 155341873), a ausência de registro da promessa na matrícula não constitui óbice ao direito à adjudicação compulsória, nos termos da Súmula 239 do STJ. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela possibilidade fática de alienação ou oneração do imóvel a terceiros de boa-fé enquanto perdurar a lide, o que comprometeria a efetividade e a utilidade da prestação jurisdicional final. Contudo, o pedido de bloqueio total com decretação de intransmissibilidade revela-se excessivamente gravoso para a esfera jurídica da demandada antes da inauguração do contraditório. Desta feita, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao poder geral de cautela, defere-se a tutela de urgência em menor extensão, determinando a averbação da existência da presente ação na matrícula imobiliária nº 19.724 (art. 54 da Lei nº 13.097/2015). A medida confere ampla publicidade perante terceiros e resguarda os direitos do comprador sem impor indisponibilidade desmedida ao patrimônio da promovida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça formulado pelo autor; b) DEFIRO O PARCELAMENTO das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais cc desconto em percentual significativo, iguais e consecutivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 54 da Lei nº 13.097/2015, para DETERMINAR a averbação da existência da presente Ação de Adjudicação Compulsória na Matrícula Imobiliária nº 19.724 do Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB; d) DETERMINO a expedição imediata de mandado/ofício eletrônico ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB para cumprimento da referida averbação, cabendo à escrivania certificar nos autos o envio da ordem; e) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou sala de audiências desta 3ª Vara Mista, tão logo haja data disponível no calendário judicial; f) CITE-SE E INTIME-SE a promovida, com a antecedência legal de praxe, tão logo agendada a data pela Secretaria, para comparecer ao ato conciliatório acompanhada de patrono ou defensor público, cientificando-a de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial a contar da data da realização da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), caso resulte infrutífera a autocomposição; g) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído via DJEN, para ciência desta decisão, para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo assinalado e para tomar ciência da data da audiência de conciliação quando de sua inclusão em pauta. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

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