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Processo 0801422-98.2017.4.05.8311

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801422-98.2017.4.05.8311 AUTOR: VERONICA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO BARBOZA FILHO - PE37002 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR - PE14096 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL NUNES DE ANDRADE - PE46608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a hipótese de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, proposto por VERÔNICA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando executar o título judicial no qual o réu foi condenado a conceder o benefício da pensão por morte vitalícia à autora, ao pagamento do auxílio-doença retroativo (acórdão ID. 186127634), bem como a pagar-lhe os atrasados e honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requereu o cumprimento de sentença (ID. 186340712). É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação, alterando a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535. § 2º, do CPC). Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente. Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Intimem-se. Recife, data de validação. Gab.10.9

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