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0801422-94.2025.8.18.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801422-94.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que mantém conta bancária junto ao requerido, na qual recebe benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, no valor indicado na inicial de R$63,60, sem ter contratado ou autorizado a cobrança do pacote de serviços. Requer a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 90977103, arguindo, em síntese, prescrição, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e pedido de tramitação sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a utilização de serviços bancários pela autora, a possibilidade de alteração do pacote, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que a autora suportasse as tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas. Intimada para apresentar réplica por meio do ID 92334310, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 98746492. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à solução da lide. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido, pois não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar os pressupostos que fundamentaram sua concessão. Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora afirma que sofre descontos que reputa indevidos e nega a contratação do pacote de serviços, enquanto o requerido defende expressamente a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Está caracterizada, portanto, a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional, não constituindo o prévio requerimento administrativo requisito indispensável, nas circunstâncias dos autos, ao exercício do direito de ação. Quanto ao pedido de segredo de justiça, a mera juntada de extratos bancários não justifica a tramitação integral do processo sob sigilo. Eventuais dados bancários sensíveis podem ser objeto de restrição específica, não se verificando fundamento suficiente para excepcionar integralmente a publicidade processual prevista no art. 189 do CPC. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário. A presente ação foi ajuizada em 05/08/2025, razão pela qual eventual restituição deve limitar-se aos descontos comprovadamente realizados a partir de 05/08/2020. Do mérito A relação jurídica em discussão possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, incidindo a Súmula nº 297 do STJ. A cobrança de pacote de serviços bancários pressupõe a demonstração de contratação ou autorização válida pelo consumidor. Negada a contratação e demonstrada a existência da cobrança, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que, no caso concreto, foi expressamente atribuído ao requerido no despacho de ID 89813108. Embora o Banco Bradesco S.A., na contestação de ID 90977103, sustente a regularidade da contratação da CESTA B. EXPRESSO, não foi juntado instrumento de adesão ao pacote de serviços, termo de autorização ou documento equivalente capaz de demonstrar manifestação de vontade específica de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO para suportar a cobrança mensal impugnada. O extrato bancário juntado no ID 90977105 demonstra movimentações na conta e é apto a indicar que a autora efetivamente utilizava serviços bancários, inclusive operações que não se limitavam ao mero recebimento e saque do benefício. Essa circunstância, entretanto, não substitui a prova da contratação do pacote mensal de serviços. Do mesmo modo, o log juntado no ID 90977106 não constitui, isoladamente, instrumento de contratação ou termo de adesão firmado pela consumidora. Assim, embora não se possa afirmar que a conta era utilizada exclusivamente para serviços essenciais, como sustentado na inicial, o requerido não comprovou o fato central necessário à legitimidade da cobrança mensal da cesta, qual seja, a adesão válida ao respectivo pacote. A utilização de serviços bancários remuneráveis não se confunde com a contratação de cesta mensal específica. A instituição financeira poderia, conforme o caso e observada a regulamentação aplicável, cobrar individualmente serviços não abrangidos pelas franquias gratuitas, desde que demonstrados os pressupostos para tanto, mas não pode presumir, somente a partir da movimentação da conta, a contratação de pacote tarifário determinado. Consequentemente, deve ser reconhecida a ausência de contratação válida que autorize a cobrança da tarifa impugnada e determinada a cessação dos respectivos descontos, caso ainda estejam sendo realizados. O requerimento formulado pelo banco para que a autora suporte as tarifas individuais referentes às operações realizadas também não merece acolhimento. O requerido não individualizou as operações que gerariam cobrança nem apresentou elementos suficientes para constituir, nestes autos, crédito certo em seu favor. Reconhecida a irregularidade da cobrança da cesta, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados e comprovados. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva da repetição em dobro a hipótese de engano justificável. Embora o requerido não tenha demonstrado contratação válida da cesta mensal, os próprios elementos dos autos revelam relação bancária preexistente e efetiva utilização de serviços bancários pela autora, inclusive operações que, em tese, poderiam ser remuneradas. A irregularidade reconhecida decorre, portanto, da ausência de comprovação da adesão específica ao pacote mensal, e não da demonstração de cobrança de serviço absolutamente inexistente ou de atuação deliberadamente incompatível com a boa-fé objetiva. As circunstâncias concretas permitem reconhecer o engano justificável, razão pela qual a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente pagos, de forma simples. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura automaticamente dano moral indenizável. Enquanto pendente o julgamento do Tema nº 1.435, os precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ têm entendido que o desconto indevido, por si só, não enseja dano moral, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de repercussão extrapatrimonial relevante, de modo que o prejuízo demonstrado possui natureza patrimonial e encontra reparação adequada mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente contratação válida que autorize a cobrança, em relação à autora, da tarifa identificada nos autos como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. CONDENO o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da conta de titularidade da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros e correção baseados na Taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; bem como o pedido formulado pelo requerido de condenação da autora ao pagamento genérico das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801422-94.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que mantém conta bancária junto ao requerido, na qual recebe benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, no valor indicado na inicial de R$63,60, sem ter contratado ou autorizado a cobrança do pacote de serviços. Requer a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 90977103, arguindo, em síntese, prescrição, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e pedido de tramitação sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a utilização de serviços bancários pela autora, a possibilidade de alteração do pacote, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que a autora suportasse as tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas. Intimada para apresentar réplica por meio do ID 92334310, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 98746492. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à solução da lide. Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido, pois não foram apresentados elementos concretos aptos a afastar os pressupostos que fundamentaram sua concessão. Também não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora afirma que sofre descontos que reputa indevidos e nega a contratação do pacote de serviços, enquanto o requerido defende expressamente a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. Está caracterizada, portanto, a resistência à pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional, não constituindo o prévio requerimento administrativo requisito indispensável, nas circunstâncias dos autos, ao exercício do direito de ação. Quanto ao pedido de segredo de justiça, a mera juntada de extratos bancários não justifica a tramitação integral do processo sob sigilo. Eventuais dados bancários sensíveis podem ser objeto de restrição específica, não se verificando fundamento suficiente para excepcionar integralmente a publicidade processual prevista no art. 189 do CPC. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário. A presente ação foi ajuizada em 05/08/2025, razão pela qual eventual restituição deve limitar-se aos descontos comprovadamente realizados a partir de 05/08/2020. Do mérito A relação jurídica em discussão possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, incidindo a Súmula nº 297 do STJ. A cobrança de pacote de serviços bancários pressupõe a demonstração de contratação ou autorização válida pelo consumidor. Negada a contratação e demonstrada a existência da cobrança, incumbia à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo que, no caso concreto, foi expressamente atribuído ao requerido no despacho de ID 89813108. Embora o Banco Bradesco S.A., na contestação de ID 90977103, sustente a regularidade da contratação da CESTA B. EXPRESSO, não foi juntado instrumento de adesão ao pacote de serviços, termo de autorização ou documento equivalente capaz de demonstrar manifestação de vontade específica de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO para suportar a cobrança mensal impugnada. O extrato bancário juntado no ID 90977105 demonstra movimentações na conta e é apto a indicar que a autora efetivamente utilizava serviços bancários, inclusive operações que não se limitavam ao mero recebimento e saque do benefício. Essa circunstância, entretanto, não substitui a prova da contratação do pacote mensal de serviços. Do mesmo modo, o log juntado no ID 90977106 não constitui, isoladamente, instrumento de contratação ou termo de adesão firmado pela consumidora. Assim, embora não se possa afirmar que a conta era utilizada exclusivamente para serviços essenciais, como sustentado na inicial, o requerido não comprovou o fato central necessário à legitimidade da cobrança mensal da cesta, qual seja, a adesão válida ao respectivo pacote. A utilização de serviços bancários remuneráveis não se confunde com a contratação de cesta mensal específica. A instituição financeira poderia, conforme o caso e observada a regulamentação aplicável, cobrar individualmente serviços não abrangidos pelas franquias gratuitas, desde que demonstrados os pressupostos para tanto, mas não pode presumir, somente a partir da movimentação da conta, a contratação de pacote tarifário determinado. Consequentemente, deve ser reconhecida a ausência de contratação válida que autorize a cobrança da tarifa impugnada e determinada a cessação dos respectivos descontos, caso ainda estejam sendo realizados. O requerimento formulado pelo banco para que a autora suporte as tarifas individuais referentes às operações realizadas também não merece acolhimento. O requerido não individualizou as operações que gerariam cobrança nem apresentou elementos suficientes para constituir, nestes autos, crédito certo em seu favor. Reconhecida a irregularidade da cobrança da cesta, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados e comprovados. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva da repetição em dobro a hipótese de engano justificável. Embora o requerido não tenha demonstrado contratação válida da cesta mensal, os próprios elementos dos autos revelam relação bancária preexistente e efetiva utilização de serviços bancários pela autora, inclusive operações que, em tese, poderiam ser remuneradas. A irregularidade reconhecida decorre, portanto, da ausência de comprovação da adesão específica ao pacote mensal, e não da demonstração de cobrança de serviço absolutamente inexistente ou de atuação deliberadamente incompatível com a boa-fé objetiva. As circunstâncias concretas permitem reconhecer o engano justificável, razão pela qual a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente pagos, de forma simples. Quanto ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura automaticamente dano moral indenizável. Enquanto pendente o julgamento do Tema nº 1.435, os precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ têm entendido que o desconto indevido, por si só, não enseja dano moral, exigindo-se demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de repercussão extrapatrimonial relevante, de modo que o prejuízo demonstrado possui natureza patrimonial e encontra reparação adequada mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente contratação válida que autorize a cobrança, em relação à autora, da tarifa identificada nos autos como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. CONDENO o requerido à restituição simples dos valores efetivamente descontados da conta de titularidade da autora a esse título, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com juros e correção baseados na Taxa SELIC, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; bem como o pedido formulado pelo requerido de condenação da autora ao pagamento genérico das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de setembro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

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