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0801422-71.2026.8.20.5162

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801422-71.2026.8.20.5162 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801422-71.2026.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE/RECORRIDO(A): MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RECORRENTE/RECORRIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E INDEFERIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interposto por ambas as partes (autora e réu) contra sentença que julgou procedente os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de débito e anulando os efeitos do contrato de empréstimo consignado n° 90140944909, condenando a ré a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Recurso do réu que aponta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de designação de audiência de instrução e, no mérito, defende a ausência de ato ilícito em razão da transferência dos valores proveniente do empréstimo consignado pactuado, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial. Recurso autoral que busca a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela autora/recorrente; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte ré; (iii) definir se houve falha na prestação de serviço; e (iii) verificar a suposta caracterização dos danos materiais e morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte recorrente, face ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento requerida pela ré em contestação com vista à oitiva do autor, notadamente quando o justo deslinde do feito depende de esclarecimentos sobre os fatos controvertidos proveniente do recebimento do crédito. 5 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Por sua vez, o art. 370, do mesmo Diploma Processual, assegura que: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 7 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 8 – Portanto, ao indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao demandado, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 9 – Constatado o cerceamento de defesa da requerida, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise das outras meritórias. 10 – Cumpre esclarecer que o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença recorrida, impõe o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de viabilizar a regular produção das provas pertinentes. Nesse contexto, o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré em seu recurso inominado deverá ser submetido à apreciação do Juízo de origem, motivo pelo qual esta Turma Recursal deixa de apreciá-lo neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora; 12 – ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo réu/recorrente, razão que anulo a sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como abertura da instrução processual. 13 – Recurso da autora prejudicado. Recurso do réu conhecido e provido. Teses de julgamento: 14 – Constatado o cerceamento de defesa de qualquer das partes, impõe-se a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 98, 369 e 370. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803656-86.2025.8.20.5121, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820088-74.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso do réu para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença, ordenando o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de que seja designada audiência de instrução e julgamento, dando seguimento à instrução processual até prolação de novo julgamento; reconhecendo prejudicado o recurso da autora; sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E INDEFERIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recursos inominados interposto por ambas as partes (autora e réu) contra sentença que julgou procedente os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de débito e anulando os efeitos do contrato de empréstimo consignado n° 90140944909, condenando a ré a restituir à autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Recurso do réu que aponta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de designação de audiência de instrução e, no mérito, defende a ausência de ato ilícito em razão da transferência dos valores proveniente do empréstimo consignado pactuado, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial. Recurso autoral que busca a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela autora/recorrente; (ii) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela parte ré; (iii) definir se houve falha na prestação de serviço; e (iii) verificar a suposta caracterização dos danos materiais e morais reclamados, e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte recorrente, face ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento requerida pela ré em contestação com vista à oitiva do autor, notadamente quando o justo deslinde do feito depende de esclarecimentos sobre os fatos controvertidos proveniente do recebimento do crédito. 5 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Por sua vez, o art. 370, do mesmo Diploma Processual, assegura que: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 7 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa. 8 – Portanto, ao indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao demandado, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença. 9 – Constatado o cerceamento de defesa da requerida, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise das outras meritórias. 10 – Cumpre esclarecer que o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença recorrida, impõe o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de viabilizar a regular produção das provas pertinentes. Nesse contexto, o pedido de expedição de ofício formulado pela parte ré em seu recurso inominado deverá ser submetido à apreciação do Juízo de origem, motivo pelo qual esta Turma Recursal deixa de apreciá-lo neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11 – DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora; 12 – ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa, levantada pelo réu/recorrente, razão que anulo a sentença de primeiro grau e determino o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como abertura da instrução processual. 13 – Recurso da autora prejudicado. Recurso do réu conhecido e provido. Teses de julgamento: 14 – Constatado o cerceamento de defesa de qualquer das partes, impõe-se a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 98, 369 e 370. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803656-86.2025.8.20.5121, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 17/07/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820088-74.2025.8.20.5124, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) Natal/RN, 24 de julho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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