Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Ato ordinatório
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO E-mail: vara1_ama@tjma.jus.br Processo: 0801422-46.2025.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CELIANA GUAJAJARA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055-A, SYRLAN RIBEIRO SOUSA - MA29992 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Amarante do Maranhão, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. MAYANA RAMOS BANDEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
TJMA · VARA ÚNICA DE AMARANTE DO MARANHÃO · Ato ordinatório
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO E-mail: vara1_ama@tjma.jus.br Processo: 0801422-46.2025.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: CELIANA GUAJAJARA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA - MA12055-A, SYRLAN RIBEIRO SOUSA - MA29992 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Amarante do Maranhão, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. MAYANA RAMOS BANDEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso