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Processo 0801422-36.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801422-36.2025.8.10.0037 REQUERENTE: ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, POVOADO JATOBA, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Tarquino Lopes, s/n, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 SENTENÇA RELATÓRIO ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 144915767). Alegou a parte requerente, em síntese, que recebe benefício previdenciário por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré, a qual teria finalidade exclusiva de recebimento de seus proventos (ID 144915767). Aduziu que vem sofrendo descontos mensais a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", alegando, supostamente, não ter solicitado a referida contratação (ID 144915767). Sustenta que as deduções totalizam o montante de R$ 1.043,10 (ID 144916942). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.086,20 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 144915767). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 147580685). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa e a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss, a conexão com os processos nº 0801406-82.2025.8.10.0037 e nº 0801428-43.2025.8.10.0037, a prejudicial de decadência quadrienal (art. 178, II, do Código Civil) e a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC) (ID 147580685). No mérito, o banco sustentou a regularidade da contratação, juntando a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e o Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pela autora referente ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I" (ID 147580794), além de logs de comunicação (ID 147580793) e extratos bancários demonstrando movimentações financeiras diversas de conta corrente (ID 147580685). Defendeu a legalidade das tarifas com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a ausência de conduta ilícita, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 147580685). Houve réplica (ID 149587409). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 153660667), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154495031), enquanto o réu requereu a realização de audiência de instrução e perícia (ID 154262437). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente o banco sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial (ID 147580685). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da conexão A instituição financeira requerida sustenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos tombados sob os nº 0801406-82.2025.8.10.0037 e nº 0801428-43.2025.8.10.0037 (ID 147580685). Contudo, trata-se de contratos diferentes, com valores distintos, supostamente contratados em período diverso. A jurisprudência entende que inexiste conexão entre duas demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos distintos e causas de pedir diversas. Além disso, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada uma das ações está fundamentada em contratos distintos e independentes entre si. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias . SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0 – grifos aditados). Assim, rejeito a preliminar de conexão. Da decadência e da prescrição O demandado pugna pelo reconhecimento da decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil, bem como da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (ID 147580685). Não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão autoral visa à declaração de inexistência/nulidade da contratação de tarifa com repetição de indébito e reparação por danos morais, matéria sujeita aos prazos prescricionais. No que tange à prescrição, a pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidor final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ . (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021). Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal e a prejudicial de decadência, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos envolva questões de direito e de fato, a prova documental acostada é suficiente para o julgamento dos pedidos iniciais, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou qualquer outra dilação probatória. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside na validade da cobrança da tarifa de cesta de serviços identificada como "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", descontada na conta da requerente (ID 144915767). Alega a autora a ilicitude dos descontos por ausência de contratação e falta de informação, enquanto o réu sustenta a regularidade do negócio jurídico, comprovada pela documentação anexada (ID 147580685). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, respectivamente, sendo, portanto, imperiosa a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Conforme assente entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a ré é fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. Conforme já demonstrado, há uma relação de consumo entre a autora (consumidora) e o banco (fornecedor de serviços financeiros), o que atrai a incidência do CDC, inclusive o seu regime de responsabilidade. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor, ainda que sem culpa. É irrelevante, portanto, demonstrar dolo ou negligência. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Da validade do negócio jurídico Ao analisar o contexto probatório, verifica-se a inclusão dos documentos de ID 147580794, consistentes na Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física e no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco. Tais instrumentos demonstram, inequivocamente, a adesão voluntária da requerente ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", com opção assinalada de forma específica no quadro de produtos e serviços e assinatura aposta de próprio punho (ID 147580794). O instrumento contratual detalha expressamente as franquias de serviços incluídas e as condições de cobrança da respectiva mensalidade (ID 147580794). Ademais, o referido termo traz a assinatura legível de ALDEIDE DE OLIVEIRA SOUSA (ID 147580794). Ressalta-se que a demandante não arguiu a falsidade da assinatura aposta no instrumento, a qual coincide com o padrão gráfico lançado na procuração e no documento de identidade acostados à petição inicial (IDs 144916926 e 144916928). A assinatura em um instrumento contratual tem o condão de vincular as partes perante as obrigações e condições ali estabelecidas, presumindo-se a anuência do contratante, a menos que se prove o vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou a fraude, o que não ocorreu na presente lide. A presunção de validade e a legitimidade dos descontos decorrem diretamente da manifestação de vontade expressa do consumidor, que dispôs de forma clara sua concordância em aderir à cesta de serviços e autorizar o respectivo débito da tarifa em sua conta-corrente. Este entendimento se harmoniza com a regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras. Referida norma veda a cobrança por serviços essenciais (saques, extratos, transferências limitadas, conforme o art. 2º da Resolução), porém, permite a cobrança de tarifas por serviços excedentes ou mediante a contratação de pacote remunerado de serviços (cesta), desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. O documento acostado pelo réu (ID 147580794) demonstra a adesão a uma cesta de serviços e não se trata da cobrança por serviços essenciais gratuitos. Além disso, os extratos colacionados aos autos (IDs 144916949, 144916950, 144916951, 144916952, 144916953, 144916957 e 144916958) evidenciam intensa e diversificada movimentação financeira ao longo dos anos, com operações de saques múltiplos, transferências para terceiros, liquidação de operações de crédito pessoal e uso de limite de cheque especial, demonstrando que a conta não operava como conta-benefício exclusiva, mas sim como conta corrente plenamente ativa. Com efeito, a mera alegação de desconhecimento não é suficiente para infirmar a prova robusta e documental trazida pelo réu, que demonstra a adesão formalizada do cliente, em consonância com as normas do mercado financeiro. A juntada do Termo de Opção (ID 147580794), contendo a assinatura da requerente e a descrição do serviço remunerado contratado, desconstitui o fundamento principal do pleito autoral. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a cobrança da tarifa denominada "cesta de serviços" é legítima, quando há contratação expressa ou tácita, especialmente diante da regular movimentação da conta e ausência de prova de vício de consentimento. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TARIFA BANCÁRIA ("CESTA benefic 2") – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – AUTORA – AFIRMAÇÃO – NÃO CONTRATAÇÃO – INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (EMPRÉSTIMOS, SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS) – DENOTAÇÃO – CONTA – NÃO UTILIZAÇÃO APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TARIFA – RÉU – COBRANÇA INERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS – LANÇAMENTOS – OCORRÊNCIA POR DOIS ANOS – AUTORA – ACEITAÇÃO TÁCITA – PRINCÍPIO DA "SUPRESSIO" – VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" – DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014964-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). Referido entendimento coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressão do direito (supressio), nos termos do art. 422 do Código Civil, quando a parte permanece inerte frente a descontos reiterados por período prolongado, sem impugnação. Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou descontos indevidos. De mais a mais, a conduta processual da requerente, ao alegar desconhecimento do contrato por um lado, mas ter contratado e usufruído dos serviços por extenso lapso temporal sem qualquer impugnação administrativa, confronta os princípios da boa-fé objetiva. Tendo a demandante firmado a adesão ao pacote de serviços e permitido os débitos regulares desde o ano de 2019 (ID 144916942 e ID 147580794), criou para o banco a legítima expectativa de validade do negócio. Igualmente, a aplicação do princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é pertinente, na medida em que a contratante possuía a faculdade de solicitar a alteração da modalidade tarifária para o pacote de serviços essenciais a qualquer momento, mantendo-se inerte por anos. Quanto à repetição do indébito e aos danos morais, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço, inexiste suporte fático-jurídico para qualquer condenação. O mero cumprimento de obrigações contratuais legítimas não configura ato ilícito ensejador de reparação civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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