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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801421-96.2025.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): E L DOS S E SILVA - ME e outros REQUERIDO(S): AFONSO ALENCAR ALVES e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação originariamente autuada sob a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por E. L. DOS S. E SILVA – ME em face de ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA e AFONSO ALENCAR ALVES, atualmente em tramitação perante este Juízo sob o nº 0801421-96.2025.8.10.0119, após redistribuição dos autos originários nº 0820660-40.2021.8.18.0140, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A demanda foi inicialmente apresentada como ação de busca e apreensão, com pedido de tutela provisória, cumulada com pretensões de resolução do negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais e pagamento de lucros cessantes, tendo por objeto uma retroescavadeira Caterpillar, modelo 416-E, 4x4, série CAT0416EECBD08854, motor G4D38570, ano 2010. Segundo a narrativa inicial, o bem teria sido adquirido pela autora da empresa ISSI Construtora Ltda. e, posteriormente, vendido ao primeiro requerido, Antônio Francisco, em julho de 2014, mediante pagamento parcelado. A autora afirma que, após determinado período, o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, circunstância que teria levado a empresa a suportar parcelas vencidas, refinanciar o débito e sofrer restrições cadastrais. A narrativa autoral prossegue afirmando que, após as tentativas extrajudiciais de cobrança, a retroescavadeira teria sido repassada a terceiros sem regularização da obrigação, chegando, segundo a autora, à esfera de disponibilidade do segundo requerido, AFONSO ALENCAR ALVES. A inicial relata que, em junho de 2021, Afonso teria entrado em contato com representante da empresa autora para obter informações sobre o débito existente sobre a máquina, tendo posteriormente ocorrido reunião entre o autor, seu procurador, Afonso e pessoa identificada como Gleidson. Segundo a versão apresentada na inicial, Gleidson teria informado que recebera a máquina em negociação envolvendo um caminhão, indicando ainda a participação de pessoa conhecida como Galego na cadeia de transmissão do bem. A controvérsia não se limita, portanto, à existência da relação negocial originária entre a empresa autora e Antônio Francisco, alcançando também a forma como o negócio foi celebrado, a existência e a extensão de eventual inadimplemento, a alegada quitação, a circulação posterior da retroescavadeira e a efetiva posse ou detenção do bem por Afonso Alencar, além da extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes postulados. No tocante à documentação contratual, a autora apresentou, entre outros documentos, nota fiscal, instrumento denominado “Acordo de Venda”, notificações extrajudiciais, aditivos relacionados à máquina e ao financiamento, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e documentos relativos ao refinanciamento da obrigação. O próprio réu Antônio Francisco, em sua contestação apresentada ainda nos autos originários, impugnou a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no “Acordo de Venda”, sustentando que jamais esteve em Teresina/PI para celebrar o ajuste ali indicado. Ao mesmo tempo, reconheceu a existência da relação negocial e afirmou ter adquirido a retroescavadeira, sustentando, contudo, que a obrigação teria sido posteriormente quitada. A tese defensiva de ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA consiste, em síntese, na alegação de que a obrigação foi integralmente quitada mediante pagamento em espécie de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entregue diretamente ao representante da autora, JOÃO PEDRO SILVA SANTOS, na cidade de Gonçalves Dias/MA. Segundo a própria réplica apresentada pela autora, Antônio afirmou que o pagamento teria sido realizado em mãos e sem emissão de recibo, em contexto de negociação que teria ocorrido de maneira predominantemente informal. A autora, por sua vez, refutou a alegação de quitação, sustentando a existência de saldo devedor e afirmando que teve de suportar valores decorrentes do inadimplemento, inclusive despesas relacionadas a prestações vencidas e ao posterior refinanciamento da obrigação. A inicial aponta, a título de danos materiais, o valor de R$ 49.000,00, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 636.000,00 a título de lucros cessantes, estes calculados com base em estimativa de utilização econômica da máquina. No que diz respeito a AFONSO ALENCAR ALVES, a situação processual merece especial registro. Nos autos originários, consta certidão de que o requerido foi considerado citado em 24/02/2022, mediante Aviso de Recebimento, tendo posteriormente sido reconhecida sua revelia na decisão saneadora proferida neste Juízo. Naquela oportunidade, contudo, deixou-se de atribuir à revelia o efeito material previsto no art. 344 do CPC, em razão da existência de contestação apresentada pelo litisconsorte Antônio Francisco, que impugnava aspectos relevantes da pretensão autoral. Após a prolação da referida decisão, entretanto, Afonso Alencar foi novamente intimado, por meio de carta precatória expedida à Comarca de Fronteiras/PI, tendo sido certificada sua intimação pessoal, mediante aplicativo WhatsApp, ocasião em que confirmou sua identidade por meio do envio de sua CNH e recebeu o inteiro teor da decisão. Na mesma oportunidade, segundo certidão do Oficial de Justiça, declarou que não realizou a compra da retroescavadeira e que jamais esteve em sua posse. Na sequência, AFONSO ALENCAR ALVES apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação realizada no ano de 2022, afirmando que a assinatura constante do respectivo Aviso de Recebimento não lhe pertence e que, à época, encontrava-se fora de Fronteiras/PI em razão de atividades profissionais itinerantes. Sustenta, ainda, que somente teve efetivo conhecimento da demanda posteriormente. No mérito, Afonso nega ter adquirido a retroescavadeira, nega possuir qualquer vínculo contratual com a empresa autora e afirma que sua participação nos fatos teria se limitado a auxiliar terceiro, identificado como Eládio, na tentativa de venda da máquina. Segundo sua versão, teria apenas fotografado o equipamento e mostrado as imagens a Gleidson, com quem Eládio já mantinha relações negociais, tendo a posterior negociação ocorrido diretamente entre estes. Afirma, ainda, que a máquina teria sido entregue por Eládio a Gleidson em troca de um caminhão-caçamba, sustentando que não celebrou negócio, não recebeu o bem e não o possui. A defesa de AFONSO ALENCAR ALVES também impugna sua legitimidade para figurar no polo passivo, justamente sob o argumento de que não possui nem detém a máquina, e formula pedidos relacionados à inexistência de relação contratual, cobrança indevida e eventual reparação por danos morais. Requer, ao final, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Paralelamente, a parte autora, após a decisão saneadora, manifestou-se pela suficiência da prova documental e apresentou novos documentos, dentre os quais duas notificações extrajudiciais, aditivo relativo à máquina e ao refinanciamento, boletim de ocorrência e termo de quitação/baixa do gravame, sustentando que tais documentos demonstrariam a persistência do débito, a ciência dos requeridos acerca da obrigação e os prejuízos suportados. O réu ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, por sua vez, reiterou a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora, especialmente para esclarecer as circunstâncias do alegado pagamento em espécie, a forma de controle dos pagamentos e as divergências existentes entre os valores apontados ao longo da demanda. Sustentou, ainda, a necessidade de instrução oral para esclarecimento da cadeia de circulação e posse da retroescavadeira. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegação de nulidade da citação: O réu sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que não teria sido ele o responsável pelo recebimento da correspondência, uma vez que se encontrava viajando a trabalho na ocasião. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 155414055, p. 31) foi regularmente encaminhado ao endereço indicado para a citação e contém assinatura aposta em nome do próprio réu. Nesse contexto, a mera afirmação de que o demandado se encontrava ausente do local no momento da entrega, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a irregularidade do ato ou de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no AR, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da citação. Não se identificam, portanto, elementos objetivos que evidenciem que a correspondência tenha sido entregue em endereço diverso, que o ato tenha sido realizado em desconformidade com as formalidades legais ou que tenha havido efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Assim, inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a ciência do réu acerca da demanda e estando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasto a alegação de nulidade da citação. 3. DA DELIMITAÇÃO DO FATO, ÔNUS DA PROVA E MEIOS ADMITIDOS Não vislumbro outras questões processuais pendentes, de modo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixados os pontos controvertidos (ID 168165074), cumpre analisar o pleito de dilação probatória. Embora o feito permaneça cadastrado sob a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial apresenta amplitude maior, envolvendo pretensões de natureza obrigacional e indenizatória decorrentes da negociação da retroescavadeira e de sua posterior circulação entre terceiros. A instrução deverá, portanto, esclarecer não apenas a existência da relação negocial originária, mas principalmente as circunstâncias em que o negócio foi celebrado, a evolução da obrigação, os pagamentos realizados, a eventual quitação alegada pelo réu Antônio Francisco, a circulação posterior do equipamento e a efetiva participação de cada requerido nessa cadeia de fatos. Há, portanto, contradição objetiva entre versões sobre fatos centrais da demanda, cuja elucidação depende da colheita de depoimentos das pessoas que participaram das negociações e tiveram conhecimento direto da circulação do equipamento. Nesse cenário, o julgamento antecipado do mérito não se mostra adequado, pois a controvérsia não é exclusivamente documental e a prova oral possui aptidão concreta para influenciar a formação do convencimento judicial. Para o adequado deslinde do feito e à luz da complexidade fática, DEFIRO, assim, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes que o tenham requerido, sem prejuízo da juntada de documentação complementar nos limites do art. 435 do CPC. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de dilação probatória em audiência, notadamente para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnn, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). CONSTE-SE nos mandados as instruções para a realização da audiência por meio virtual, o link da sala, a senha, a data e o horário, esclarecendo-se que, caso as partes não disponham de meios eletrônicos para a participação em audiência, poderão comparecer ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes ou às Salas de Justiça de Todos em Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, próximo a Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificar seus constituintes da designação da audiência. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão de saneamento, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Conforme relatado, a despeito de a demanda ter sido autuada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a pretensão autoral não se funda no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, tratando-se, em verdade, de ação de conhecimento sob o rito comum. Sendo assim, a fim de adequar o trâmite processual à natureza da relação de direito material deduzida em juízo (art. 318 do CPC), DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe, alterando-a de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" para "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801421-96.2025.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): E L DOS S E SILVA - ME e outros REQUERIDO(S): AFONSO ALENCAR ALVES e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação originariamente autuada sob a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por E. L. DOS S. E SILVA – ME em face de ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA e AFONSO ALENCAR ALVES, atualmente em tramitação perante este Juízo sob o nº 0801421-96.2025.8.10.0119, após redistribuição dos autos originários nº 0820660-40.2021.8.18.0140, que tramitaram perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A demanda foi inicialmente apresentada como ação de busca e apreensão, com pedido de tutela provisória, cumulada com pretensões de resolução do negócio jurídico, indenização por danos materiais e morais e pagamento de lucros cessantes, tendo por objeto uma retroescavadeira Caterpillar, modelo 416-E, 4x4, série CAT0416EECBD08854, motor G4D38570, ano 2010. Segundo a narrativa inicial, o bem teria sido adquirido pela autora da empresa ISSI Construtora Ltda. e, posteriormente, vendido ao primeiro requerido, Antônio Francisco, em julho de 2014, mediante pagamento parcelado. A autora afirma que, após determinado período, o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas, circunstância que teria levado a empresa a suportar parcelas vencidas, refinanciar o débito e sofrer restrições cadastrais. A narrativa autoral prossegue afirmando que, após as tentativas extrajudiciais de cobrança, a retroescavadeira teria sido repassada a terceiros sem regularização da obrigação, chegando, segundo a autora, à esfera de disponibilidade do segundo requerido, AFONSO ALENCAR ALVES. A inicial relata que, em junho de 2021, Afonso teria entrado em contato com representante da empresa autora para obter informações sobre o débito existente sobre a máquina, tendo posteriormente ocorrido reunião entre o autor, seu procurador, Afonso e pessoa identificada como Gleidson. Segundo a versão apresentada na inicial, Gleidson teria informado que recebera a máquina em negociação envolvendo um caminhão, indicando ainda a participação de pessoa conhecida como Galego na cadeia de transmissão do bem. A controvérsia não se limita, portanto, à existência da relação negocial originária entre a empresa autora e Antônio Francisco, alcançando também a forma como o negócio foi celebrado, a existência e a extensão de eventual inadimplemento, a alegada quitação, a circulação posterior da retroescavadeira e a efetiva posse ou detenção do bem por Afonso Alencar, além da extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes postulados. No tocante à documentação contratual, a autora apresentou, entre outros documentos, nota fiscal, instrumento denominado “Acordo de Venda”, notificações extrajudiciais, aditivos relacionados à máquina e ao financiamento, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e documentos relativos ao refinanciamento da obrigação. O próprio réu Antônio Francisco, em sua contestação apresentada ainda nos autos originários, impugnou a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no “Acordo de Venda”, sustentando que jamais esteve em Teresina/PI para celebrar o ajuste ali indicado. Ao mesmo tempo, reconheceu a existência da relação negocial e afirmou ter adquirido a retroescavadeira, sustentando, contudo, que a obrigação teria sido posteriormente quitada. A tese defensiva de ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA consiste, em síntese, na alegação de que a obrigação foi integralmente quitada mediante pagamento em espécie de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entregue diretamente ao representante da autora, JOÃO PEDRO SILVA SANTOS, na cidade de Gonçalves Dias/MA. Segundo a própria réplica apresentada pela autora, Antônio afirmou que o pagamento teria sido realizado em mãos e sem emissão de recibo, em contexto de negociação que teria ocorrido de maneira predominantemente informal. A autora, por sua vez, refutou a alegação de quitação, sustentando a existência de saldo devedor e afirmando que teve de suportar valores decorrentes do inadimplemento, inclusive despesas relacionadas a prestações vencidas e ao posterior refinanciamento da obrigação. A inicial aponta, a título de danos materiais, o valor de R$ 49.000,00, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 636.000,00 a título de lucros cessantes, estes calculados com base em estimativa de utilização econômica da máquina. No que diz respeito a AFONSO ALENCAR ALVES, a situação processual merece especial registro. Nos autos originários, consta certidão de que o requerido foi considerado citado em 24/02/2022, mediante Aviso de Recebimento, tendo posteriormente sido reconhecida sua revelia na decisão saneadora proferida neste Juízo. Naquela oportunidade, contudo, deixou-se de atribuir à revelia o efeito material previsto no art. 344 do CPC, em razão da existência de contestação apresentada pelo litisconsorte Antônio Francisco, que impugnava aspectos relevantes da pretensão autoral. Após a prolação da referida decisão, entretanto, Afonso Alencar foi novamente intimado, por meio de carta precatória expedida à Comarca de Fronteiras/PI, tendo sido certificada sua intimação pessoal, mediante aplicativo WhatsApp, ocasião em que confirmou sua identidade por meio do envio de sua CNH e recebeu o inteiro teor da decisão. Na mesma oportunidade, segundo certidão do Oficial de Justiça, declarou que não realizou a compra da retroescavadeira e que jamais esteve em sua posse. Na sequência, AFONSO ALENCAR ALVES apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a nulidade da citação realizada no ano de 2022, afirmando que a assinatura constante do respectivo Aviso de Recebimento não lhe pertence e que, à época, encontrava-se fora de Fronteiras/PI em razão de atividades profissionais itinerantes. Sustenta, ainda, que somente teve efetivo conhecimento da demanda posteriormente. No mérito, Afonso nega ter adquirido a retroescavadeira, nega possuir qualquer vínculo contratual com a empresa autora e afirma que sua participação nos fatos teria se limitado a auxiliar terceiro, identificado como Eládio, na tentativa de venda da máquina. Segundo sua versão, teria apenas fotografado o equipamento e mostrado as imagens a Gleidson, com quem Eládio já mantinha relações negociais, tendo a posterior negociação ocorrido diretamente entre estes. Afirma, ainda, que a máquina teria sido entregue por Eládio a Gleidson em troca de um caminhão-caçamba, sustentando que não celebrou negócio, não recebeu o bem e não o possui. A defesa de AFONSO ALENCAR ALVES também impugna sua legitimidade para figurar no polo passivo, justamente sob o argumento de que não possui nem detém a máquina, e formula pedidos relacionados à inexistência de relação contratual, cobrança indevida e eventual reparação por danos morais. Requer, ao final, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Paralelamente, a parte autora, após a decisão saneadora, manifestou-se pela suficiência da prova documental e apresentou novos documentos, dentre os quais duas notificações extrajudiciais, aditivo relativo à máquina e ao refinanciamento, boletim de ocorrência e termo de quitação/baixa do gravame, sustentando que tais documentos demonstrariam a persistência do débito, a ciência dos requeridos acerca da obrigação e os prejuízos suportados. O réu ANTÔNIO FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, por sua vez, reiterou a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora, especialmente para esclarecer as circunstâncias do alegado pagamento em espécie, a forma de controle dos pagamentos e as divergências existentes entre os valores apontados ao longo da demanda. Sustentou, ainda, a necessidade de instrução oral para esclarecimento da cadeia de circulação e posse da retroescavadeira. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegação de nulidade da citação: O réu sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que não teria sido ele o responsável pelo recebimento da correspondência, uma vez que se encontrava viajando a trabalho na ocasião. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 155414055, p. 31) foi regularmente encaminhado ao endereço indicado para a citação e contém assinatura aposta em nome do próprio réu. Nesse contexto, a mera afirmação de que o demandado se encontrava ausente do local no momento da entrega, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a irregularidade do ato ou de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no AR, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da citação. Não se identificam, portanto, elementos objetivos que evidenciem que a correspondência tenha sido entregue em endereço diverso, que o ato tenha sido realizado em desconformidade com as formalidades legais ou que tenha havido efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Assim, inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a ciência do réu acerca da demanda e estando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasto a alegação de nulidade da citação. 3. DA DELIMITAÇÃO DO FATO, ÔNUS DA PROVA E MEIOS ADMITIDOS Não vislumbro outras questões processuais pendentes, de modo que passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixados os pontos controvertidos (ID 168165074), cumpre analisar o pleito de dilação probatória. Embora o feito permaneça cadastrado sob a classe de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a controvérsia efetivamente submetida à apreciação judicial apresenta amplitude maior, envolvendo pretensões de natureza obrigacional e indenizatória decorrentes da negociação da retroescavadeira e de sua posterior circulação entre terceiros. A instrução deverá, portanto, esclarecer não apenas a existência da relação negocial originária, mas principalmente as circunstâncias em que o negócio foi celebrado, a evolução da obrigação, os pagamentos realizados, a eventual quitação alegada pelo réu Antônio Francisco, a circulação posterior do equipamento e a efetiva participação de cada requerido nessa cadeia de fatos. Há, portanto, contradição objetiva entre versões sobre fatos centrais da demanda, cuja elucidação depende da colheita de depoimentos das pessoas que participaram das negociações e tiveram conhecimento direto da circulação do equipamento. Nesse cenário, o julgamento antecipado do mérito não se mostra adequado, pois a controvérsia não é exclusivamente documental e a prova oral possui aptidão concreta para influenciar a formação do convencimento judicial. Para o adequado deslinde do feito e à luz da complexidade fática, DEFIRO, assim, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes que o tenham requerido, sem prejuízo da juntada de documentação complementar nos limites do art. 435 do CPC. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a necessidade de dilação probatória em audiência, notadamente para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. 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Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, acerca da presente decisão de saneamento, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Conforme relatado, a despeito de a demanda ter sido autuada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a pretensão autoral não se funda no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, tratando-se, em verdade, de ação de conhecimento sob o rito comum. Sendo assim, a fim de adequar o trâmite processual à natureza da relação de direito material deduzida em juízo (art. 318 do CPC), DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação da classe processual no sistema PJe, alterando-a de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" para "Procedimento Comum Cível". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória/ofício. 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