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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801421-72.2026.8.20.5102
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA TARGINO
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S)
REU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PEMG0076696S)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Francisco Barbosa Targino, aposentado e analfabeto, ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito
em face do Banco Bradesco S.A., alegando fraude na contratação de empréstimo consignado
nº 0123525383055, com descontos mensais de R$ 530,26 em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, anulação do contrato,
suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
O banco contestou, defendendo a validade da contratação e o recebimento, pelo
autor, de R$ 4.199,89, além de impugnar os pedidos indenizatórios. Em tréplica, o autor
reiterou a fraude, destacando a ausência de assinatura válida e a incompatibilidade da
contratação eletrônica com sua condição de analfabeto absoluto.
As partes requereram provas testemunhal e documental.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo
Civil.
II.1 – Questões Processuais Pendentes
a) Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir
O interesse de agir, conforme consolidado na doutrina de Nelson Nery Jr.,
constitui o binômio necessidade-adequação: necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário
para a satisfação da pretensão e adequação do procedimento escolhido para a solução da
controvérsia.
A alegação do réu de que o autor deveria ter buscado solução administrativa
antes de judicializar não encontra fundamento jurídico consistente. Ainda que louváveis os
índices de resolução de conflitos em plataformas administrativas como o Consumidor.gov.br, a
ausência de tentativa prévia não configura falta de interesse de agir. O acesso à justiça é
direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e nenhuma lei ordinária pode
condicionar o direito de ação à exaustão prévia de vias administrativas, especialmente
considerando tratar-se de relação de consumo sob proteção do Código de Defesa do
Consumidor.
Além disso, a alegação de que o autor não busca solução compatibiliza-se
malamente com a narrativa de que tentou múltiplas vezes resolver o problema junto ao banco,
conforme consta da petição inicial. A existência de pretensão resistida pelo réu é evidente: o
banco nega a ilicitude da contratação e recusa a suspensão dos descontos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
b) Quanto à preliminar de designação de audiência de conciliação
Embora reconheça o valor da conciliação como método extrajudicial de resolução
de conflitos, a designação de audiência prévia de conciliação não constitui obstáculo ao
prosseguimento da ação. Conforme artigos 3º, § 3º e 334 do CPC, cabe ao juiz designar
audiência de conciliação e mediação, a qual será realizada em momento processual posterior,
se necessária. Esta questão não é preliminar impeditiva da ação.
A designação de audiência de conciliação será realizada em momento oportuno,
após o saneamento do processo, conforme as práticas desta Vara.
c) Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita
O autor alegou, mediante declaração anexada aos autos (doc. 03), que não está
em condições de pagar custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua
família, fundamentando-se na Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
O réu impugna o benefício afirmando que não há comprovação da
hipossuficiência e que a movimentação financeira do autor evidencia capacidade de
pagamento.
É cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris
tantum), podendo ser afastada quando os elementos dos autos apontam em sentido contrário.
Todavia, a simples alegação de "movimentação financeira" sem documentação comprobatória
específica não é suficiente para afastar a presunção favorável ao autor.
O autor apresenta-se como aposentado que recebe benefício previdenciário no
valor que não foi declarado expressamente nos autos, mas que sofre descontos significativos
(R$ 530,26 mensais). Referida situação, por si só, é compatível com a necessidade de
assistência judiciária gratuita, especialmente considerando que o beneficiário é idoso e
analfabeto, sem condições de custear processo judicial complexo.
A impugnação do réu não é acompanhada de documentação específica que
comprove a falsidade da alegação de pobreza. Persistindo a dúvida, prevalece a presunção
favorável ao autor.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeitando a preliminar de
impugnação.
II.2 – Pontos Incontroversos
Considerando os documentos produzidos e as alegações das partes, identifico
como incontroversos os seguintes pontos:
a) O autor é aposentado pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por
idade sob o nº 129.098.195-4;
b) O autor é analfabeto completo, não sabendo ler, escrever, nem assinar seu
próprio nome, conforme comprovado pelo documento de identidade anexado aos autos;
c) Existe contrato de empréstimo consignado identificado como nº
0123525383055 em nome do autor;
d) O valor de R$ 530,26 mensal vem sendo descontado do benefício
previdenciário do autor de forma sucessiva;
e) Foram descontados até a data de 11/2025 o valor total de R$ 6.893,38 (seis
mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos);
f) O autor buscou informações junto ao banco réu e recebeu informação sobre
sigilo bancário;
g) O banco réu apresenta documento denominado "contrato" em formato PDF,
alegando sua validade;
h) O banco réu alega ter transferido para conta do autor o valor de R$ 4.199,89;
i) O autor nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de empréstimo;
j) Foi registrado boletim de ocorrência pelos fatos (doc. 05);
k) O localização indicada no contrato não corresponde ao endereço de moradia
efetivo do autor.
II.3 – Pontos Controvertidos
Os seguintes pontos carecem de produção de prova e permanecem
controvertidos:
a) Se o contrato de empréstimo nº 0123525383055 foi validamente celebrado
pelo autor, considerando sua condição de analfabeto absoluto;
b) A validade e eficácia da assinatura digital alegada pelo banco, especialmente
considerando que o autor não consegue ler ou assinar seu próprio nome;
c) Se a assinatura digital foi realizada conforme padrões ICP-Brasil ou mediante
certificador não credenciado;
d) Se houve, de fato, recebimento consciente e livre do valor de R$ 4.199,89 pelo
autor ou se referido valor foi depositado em conta sem sua ciência;
e) Se a fotografia utilizada no contrato foi obtida com consentimento do autor ou
de forma fraudulenta;
f) A ocorrência de fraude na contratação, conforme alegações do autor;
g) Se há cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil para contrato
celebrado com pessoa analfabeta;
h) Se há autenticidade da assinatura aposta no contrato, especialmente
considerando tratar-se de pessoa que não sabe assinar;
i) A responsabilidade do banco pela contratação considerada indevida;
j) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados;
k) O quantum indenizatório adequado.
II.4 – Distribuição do Ônus da Prova
A questão da distribuição do ônus da prova é de extrema importância nesta
demanda e merece cuidadosa fundamentação jurídica.
É cediço que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiência".
A relação estabelecida entre Francisco Barbosa Targino e o Banco Bradesco é
inquestionavelmente uma relação de consumo, onde o autor figura como consumidor (pessoa
física que utiliza serviço de crédito consignado como destinatário final) e o banco como
fornecedor (pessoa jurídica que fornece serviço de crédito).
Tecidas tais considerações, passo a fixar a distribuição do ônus da prova:
Quanto à celebração válida do contrato de empréstimo consignado:
Incumbe ao Banco Bradesco o ônus de comprovar, de forma inequívoca e em
conformidade com os requisitos legais, que o contrato de empréstimo nº 0123525383055 foi
validamente celebrado pelo autor. Tal obrigação decorre não apenas da inversão do ônus
prevista no CDC, mas também das peculiaridades do caso concreto:
(i) O autor é analfabeto absoluto, não sabendo ler, escrever, nem assinar seu
próprio nome, conforme comprovado por documento de identidade. Essa circunstância cria
impossibilidade lógica e material de o autor ter celebrado contrato de forma consciente através
de plataforma digital;
(ii) Conforme artigo 595 do Código Civil, contrato de prestação de serviço
celebrado com pessoa que não sabe ler nem escrever deve ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas. Não há comprovação de cumprimento desse requisito;
(iii) O banco, detentor de sistema eletrônico e de documentação de todas as
operações, possui capacidade técnica e informacional infinitamente superior à do autor;
(iv) Há alegação de possível fraude na utilização dos documentos do autor,
circunstância que evidencia ainda mais a necessidade de o banco comprovar a validade da
contratação;
(v) A verossimilhança da alegação do autor é evidente considerando os
elementos já carreados aos autos (analfabetismo, idade avançada, falta de consentimento
verbal registrado, localização diversa, impossibilidade lógica de operar digitalmente).
O banco deve comprovar: (i) que o contrato foi assinado conforme os requisitos
do artigo 595 do CC; (ii) que há assinatura a rogo com duas testemunhas devidamente
identificadas; (iii) que foi realizado vídeo ou áudio comprovando a manifestação de vontade do
autor; (iv) que a assinatura digital, se realizada, o foi mediante certificação ICP-Brasil ou
certificação por ele aceita expressamente; (v) que o valor foi recebido com ciência e
consentimento do autor.
Quanto ao recebimento e utilização do valor:
O banco também arca com o ônus de comprovar que o valor de R$ 4.199,89 foi
efetivamente recebido e utilizado pelo autor. Meras transferências bancárias para conta de
titularidade do autor não demonstram, por si sós, consentimento do autor, especialmente
considerando sua condição de analfabeto que não compreende operações bancárias
eletrônicas.
Quanto aos danos morais:
A autora já carrega presunção relativa de dano moral (dano in re ipsa) decorrente
da comprovação dos fatos controvertidos acima. Porém, a comprovação circunstanciada do
dano moral poderá ser complementada mediante prova testemunhal e depoimento do autor,
descrevendo concretamente os prejuízos emocionais, financeiros e sociais decorrentes da
situação.
Inversão cristalina:
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe neste caso, pela confluência
de: hipossuficiência técnica e informacional do autor; verossimilhança máxima das alegações;
condição de analfabeto absoluto que impossibilita a contratação digital; e presença inequívoca
de relação de consumo.
II.5 – Meios de Prova Admitidos
Serão admitidos os seguintes meios de prova:
a) Prova Documental
b) Prova Testemunhal
c) Perícia
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil,
saneio o processo e organizo a instrução, nos seguintes termos:
a) Declaro saneado o processo;
b) Fixo os pontos controvertidos conforme exposto na fundamentação (II.2);
c) Inverto o ônus da prova apenas no tocante aos pontos controvertidos “a” e “c”
do tópico “II.2”;
d) Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer
esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se
tornará estável;
e) Caso as partes apresentem proposta de delimitação consensual das questões
de fato e de direito (nos termos do § 2º do art. 357 do CPC), poderá haver homologação pelo
juízo, vinculando as partes e este julgador;
f) Todas as determinações acima devem ser cumpridas sob pena de preclusão da
prova;
g) Decorrido o prazo assinalado, tragam-me os autos conclusos para despacho.
h) Intimem-se. Diligencie-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801421-72.2026.8.20.5102
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA TARGINO
ADVOGADO(A) AUTOR: CLEVERTON ALVES DE MOURA (DFRN0001102S)
REU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2
ADVOGADO(A) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PEMG0076696S)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Francisco Barbosa Targino, aposentado e analfabeto, ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito
em face do Banco Bradesco S.A., alegando fraude na contratação de empréstimo consignado
nº 0123525383055, com descontos mensais de R$ 530,26 em seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, anulação do contrato,
suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais.
O banco contestou, defendendo a validade da contratação e o recebimento, pelo
autor, de R$ 4.199,89, além de impugnar os pedidos indenizatórios. Em tréplica, o autor
reiterou a fraude, destacando a ausência de assinatura válida e a incompatibilidade da
contratação eletrônica com sua condição de analfabeto absoluto.
As partes requereram provas testemunhal e documental.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo
Civil.
II.1 – Questões Processuais Pendentes
a) Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir
O interesse de agir, conforme consolidado na doutrina de Nelson Nery Jr.,
constitui o binômio necessidade-adequação: necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário
para a satisfação da pretensão e adequação do procedimento escolhido para a solução da
controvérsia.
A alegação do réu de que o autor deveria ter buscado solução administrativa
antes de judicializar não encontra fundamento jurídico consistente. Ainda que louváveis os
índices de resolução de conflitos em plataformas administrativas como o Consumidor.gov.br, a
ausência de tentativa prévia não configura falta de interesse de agir. O acesso à justiça é
direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e nenhuma lei ordinária pode
condicionar o direito de ação à exaustão prévia de vias administrativas, especialmente
considerando tratar-se de relação de consumo sob proteção do Código de Defesa do
Consumidor.
Além disso, a alegação de que o autor não busca solução compatibiliza-se
malamente com a narrativa de que tentou múltiplas vezes resolver o problema junto ao banco,
conforme consta da petição inicial. A existência de pretensão resistida pelo réu é evidente: o
banco nega a ilicitude da contratação e recusa a suspensão dos descontos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
b) Quanto à preliminar de designação de audiência de conciliação
Embora reconheça o valor da conciliação como método extrajudicial de resolução
de conflitos, a designação de audiência prévia de conciliação não constitui obstáculo ao
prosseguimento da ação. Conforme artigos 3º, § 3º e 334 do CPC, cabe ao juiz designar
audiência de conciliação e mediação, a qual será realizada em momento processual posterior,
se necessária. Esta questão não é preliminar impeditiva da ação.
A designação de audiência de conciliação será realizada em momento oportuno,
após o saneamento do processo, conforme as práticas desta Vara.
c) Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita
O autor alegou, mediante declaração anexada aos autos (doc. 03), que não está
em condições de pagar custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua
família, fundamentando-se na Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
O réu impugna o benefício afirmando que não há comprovação da
hipossuficiência e que a movimentação financeira do autor evidencia capacidade de
pagamento.
É cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (juris
tantum), podendo ser afastada quando os elementos dos autos apontam em sentido contrário.
Todavia, a simples alegação de "movimentação financeira" sem documentação comprobatória
específica não é suficiente para afastar a presunção favorável ao autor.
O autor apresenta-se como aposentado que recebe benefício previdenciário no
valor que não foi declarado expressamente nos autos, mas que sofre descontos significativos
(R$ 530,26 mensais). Referida situação, por si só, é compatível com a necessidade de
assistência judiciária gratuita, especialmente considerando que o beneficiário é idoso e
analfabeto, sem condições de custear processo judicial complexo.
A impugnação do réu não é acompanhada de documentação específica que
comprove a falsidade da alegação de pobreza. Persistindo a dúvida, prevalece a presunção
favorável ao autor.
Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, rejeitando a preliminar de
impugnação.
II.2 – Pontos Incontroversos
Considerando os documentos produzidos e as alegações das partes, identifico
como incontroversos os seguintes pontos:
a) O autor é aposentado pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por
idade sob o nº 129.098.195-4;
b) O autor é analfabeto completo, não sabendo ler, escrever, nem assinar seu
próprio nome, conforme comprovado pelo documento de identidade anexado aos autos;
c) Existe contrato de empréstimo consignado identificado como nº
0123525383055 em nome do autor;
d) O valor de R$ 530,26 mensal vem sendo descontado do benefício
previdenciário do autor de forma sucessiva;
e) Foram descontados até a data de 11/2025 o valor total de R$ 6.893,38 (seis
mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos);
f) O autor buscou informações junto ao banco réu e recebeu informação sobre
sigilo bancário;
g) O banco réu apresenta documento denominado "contrato" em formato PDF,
alegando sua validade;
h) O banco réu alega ter transferido para conta do autor o valor de R$ 4.199,89;
i) O autor nega veementemente ter celebrado qualquer contrato de empréstimo;
j) Foi registrado boletim de ocorrência pelos fatos (doc. 05);
k) O localização indicada no contrato não corresponde ao endereço de moradia
efetivo do autor.
II.3 – Pontos Controvertidos
Os seguintes pontos carecem de produção de prova e permanecem
controvertidos:
a) Se o contrato de empréstimo nº 0123525383055 foi validamente celebrado
pelo autor, considerando sua condição de analfabeto absoluto;
b) A validade e eficácia da assinatura digital alegada pelo banco, especialmente
considerando que o autor não consegue ler ou assinar seu próprio nome;
c) Se a assinatura digital foi realizada conforme padrões ICP-Brasil ou mediante
certificador não credenciado;
d) Se houve, de fato, recebimento consciente e livre do valor de R$ 4.199,89 pelo
autor ou se referido valor foi depositado em conta sem sua ciência;
e) Se a fotografia utilizada no contrato foi obtida com consentimento do autor ou
de forma fraudulenta;
f) A ocorrência de fraude na contratação, conforme alegações do autor;
g) Se há cumprimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil para contrato
celebrado com pessoa analfabeta;
h) Se há autenticidade da assinatura aposta no contrato, especialmente
considerando tratar-se de pessoa que não sabe assinar;
i) A responsabilidade do banco pela contratação considerada indevida;
j) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados;
k) O quantum indenizatório adequado.
II.4 – Distribuição do Ônus da Prova
A questão da distribuição do ônus da prova é de extrema importância nesta
demanda e merece cuidadosa fundamentação jurídica.
É cediço que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiência".
A relação estabelecida entre Francisco Barbosa Targino e o Banco Bradesco é
inquestionavelmente uma relação de consumo, onde o autor figura como consumidor (pessoa
física que utiliza serviço de crédito consignado como destinatário final) e o banco como
fornecedor (pessoa jurídica que fornece serviço de crédito).
Tecidas tais considerações, passo a fixar a distribuição do ônus da prova:
Quanto à celebração válida do contrato de empréstimo consignado:
Incumbe ao Banco Bradesco o ônus de comprovar, de forma inequívoca e em
conformidade com os requisitos legais, que o contrato de empréstimo nº 0123525383055 foi
validamente celebrado pelo autor. Tal obrigação decorre não apenas da inversão do ônus
prevista no CDC, mas também das peculiaridades do caso concreto:
(i) O autor é analfabeto absoluto, não sabendo ler, escrever, nem assinar seu
próprio nome, conforme comprovado por documento de identidade. Essa circunstância cria
impossibilidade lógica e material de o autor ter celebrado contrato de forma consciente através
de plataforma digital;
(ii) Conforme artigo 595 do Código Civil, contrato de prestação de serviço
celebrado com pessoa que não sabe ler nem escrever deve ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas. Não há comprovação de cumprimento desse requisito;
(iii) O banco, detentor de sistema eletrônico e de documentação de todas as
operações, possui capacidade técnica e informacional infinitamente superior à do autor;
(iv) Há alegação de possível fraude na utilização dos documentos do autor,
circunstância que evidencia ainda mais a necessidade de o banco comprovar a validade da
contratação;
(v) A verossimilhança da alegação do autor é evidente considerando os
elementos já carreados aos autos (analfabetismo, idade avançada, falta de consentimento
verbal registrado, localização diversa, impossibilidade lógica de operar digitalmente).
O banco deve comprovar: (i) que o contrato foi assinado conforme os requisitos
do artigo 595 do CC; (ii) que há assinatura a rogo com duas testemunhas devidamente
identificadas; (iii) que foi realizado vídeo ou áudio comprovando a manifestação de vontade do
autor; (iv) que a assinatura digital, se realizada, o foi mediante certificação ICP-Brasil ou
certificação por ele aceita expressamente; (v) que o valor foi recebido com ciência e
consentimento do autor.
Quanto ao recebimento e utilização do valor:
O banco também arca com o ônus de comprovar que o valor de R$ 4.199,89 foi
efetivamente recebido e utilizado pelo autor. Meras transferências bancárias para conta de
titularidade do autor não demonstram, por si sós, consentimento do autor, especialmente
considerando sua condição de analfabeto que não compreende operações bancárias
eletrônicas.
Quanto aos danos morais:
A autora já carrega presunção relativa de dano moral (dano in re ipsa) decorrente
da comprovação dos fatos controvertidos acima. Porém, a comprovação circunstanciada do
dano moral poderá ser complementada mediante prova testemunhal e depoimento do autor,
descrevendo concretamente os prejuízos emocionais, financeiros e sociais decorrentes da
situação.
Inversão cristalina:
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe neste caso, pela confluência
de: hipossuficiência técnica e informacional do autor; verossimilhança máxima das alegações;
condição de analfabeto absoluto que impossibilita a contratação digital; e presença inequívoca
de relação de consumo.
II.5 – Meios de Prova Admitidos
Serão admitidos os seguintes meios de prova:
a) Prova Documental
b) Prova Testemunhal
c) Perícia
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil,
saneio o processo e organizo a instrução, nos seguintes termos:
a) Declaro saneado o processo;
b) Fixo os pontos controvertidos conforme exposto na fundamentação (II.2);
c) Inverto o ônus da prova apenas no tocante aos pontos controvertidos “a” e “c”
do tópico “II.2”;
d) Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer
esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se
tornará estável;
e) Caso as partes apresentem proposta de delimitação consensual das questões
de fato e de direito (nos termos do § 2º do art. 357 do CPC), poderá haver homologação pelo
juízo, vinculando as partes e este julgador;
f) Todas as determinações acima devem ser cumpridas sob pena de preclusão da
prova;
g) Decorrido o prazo assinalado, tragam-me os autos conclusos para despacho.
h) Intimem-se. Diligencie-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito