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0801420-52.2023.8.12.0014

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Pascale Mota Dallagnol Dutra ajuizou ação contra Newe Seguros S/A, ambos qualificados, objetivando, em síntese, indenização securitária agrícola. Para tanto, alega ter contratado apólice de seguro para cobertura de diversos riscos em área de plantio (chuva excessiva, estiagem, geada, granizo etc.). Narra que sua lavoura foi prejudicada na fase de finalização, em razão do fenômeno la nia. Aduz ter ocorrido vistoria de danos que detalhou a ocorrência do evento seca, ocorrida no período de 05/01/2022 até 12/02/2022. Posteriormente foi efetuado laudo final de vistoria de danos, e foi dada carta resposta que afirmou não ter havido o custo total de produção prevista na apólice verificada. Ao final, requer o pagamento total da apólice de seguro, sob a alegação de que a requerida não cumpriu com as próprias cláusulas estipuladas, pois inexistiu oportunidade de discutir qualquer cláusula e receber informações sobre eventuais afastamentos de coberturas. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 98/131. Réplica às fls 196/204. Instadas a produzirem provas (fl. 205), a parte autora manifestou-se às fls. 208, e a parte ré às fls. 209/210. O feito feito foi declinado para este juízo às fls. 237. Instadas às partes para se manifestarem acerca da competência deste juízo (fl. 245), apenas a parte autora apresentou manifestação (fls. 248/249). É o sucinto relatório. Consta dos autos que o Juízo originário declinou da competência em favor do foro eleito contratualmente, localizado na Comarca de Campo Grande/MS, inserto na apólice securitária (cláusula 34, à fl. 43 dos autos). Todavia, examinando-se aos autos, verifica-se que a definição da competência demanda análise prévia acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e da eficácia da cláusula de eleição de foro diante das normas de proteção ao consumidor. Com efeito, a autora defende expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando sua condição de consumidora dos serviços securitários prestados pela requerida e postulando a incidência das regras protetivas previstas no microssistema consumerista. Em juízo de delibação, a tese revela-se plausível. Isso porque o contrato de seguro configura prestação de serviços, enquadrando-se a seguradora no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo a natureza consumerista da relação securitária estabelecida entre segurado e seguradora. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC)à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III . Razões de decidir 3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165 .529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8 .10.2024). 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ . 5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à repetição das razões do recurso especial . Tal conduta viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não combate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.5 .2025). 7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp n. 746 .775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão (j.19 .9.2018). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especi al não conhecido.(STJ - AREsp: 00000000000003032234 PR 2025/0328528-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)(grifo deste juízo) Assim, o CDC é base para fins de controle da validade de cláusulas contratuais potencialmente restritivas ao acesso à jurisdição na relação apresentada em juízo. Nessa perspectiva, a cláusula de eleição de foro deve ser interpretada à luz dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, da vulnerabilidade e do acesso efetivo à justiça. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] No caso concreto, depreende-se da própria narrativa inicial, que a fazenda em que ocorreu o sinistro narrado situa-se em Rio Brilhante/MS, a parte autora possui domicilio em Maracaju/MS, e a requerida possui sede no Rio de Janeiro/RJ. Embora a presente demanda possua natureza contratual, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a regra protetiva do foro do domicílio do consumidor constitui instrumento de facilitação do acesso à tutela jurisdicional e autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro quando esta implique ônus excessivo ao consumidor. Sobre esse tema, colaciona-se jurisprudência do eg. STJ e do TJSC, a fim de reforçar o entendimento sobre a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente em relações de consumo, quando evidenciada a abusividade da escolha contratual do foro. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)(grifo deste juízo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO . RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu e o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos de ação declaratória cumulada com condenatória, ajuizada para revisão contratual e aplicação de cláusulas penais . O juízo de São José declinou da competência por ausência de conexão com a comarca, remetendo os autos ao foro do domicílio do autor. O juízo de Biguaçu suscitou o conflito, invocando cláusula contratual de eleição de foro. 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da cláusula de eleição de foro contratual, à luz da legislação processual e consumerista, diante da ausência de vínculo objetivo ou subjetivo com a comarca eleita . 3. A cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63, §5º, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a relativização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, especialmente em relações de consumo, quando configurada prática abusiva .3.1.No caso, a comarca eleita não possui vínculo com o domicílio das partes, com o imóvel objeto da lide ou com a execução do contrato, caracterizando-se como foro aleatório.3 .2.A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 101, I, do CDC, que privilegia o foro do domicílio do consumidor. 4 . Conflito conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, sob pena de ser considerada abusiva. 2 . Em relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, quando ausente justificativa objetiva para a eleição de foro diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §5º, 951, 953, 954; CDC, art . 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.106.701/DF, Rel . Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.02 .2025; TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5012442-93.2025.8.24 .0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26 .02.2025; TJSC, Conflito de Competência Cível nº 5048446-66.2024.8 .24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j . 26.09.2024. (TJSC, Conflito de Competência Cível n . 5029248-09.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).(TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 50292480920258240000, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 05/06/2025, Sétima Câmara de Direito Civil)(grifo deste juízo) A cláusula contratual de eleição de foro, ao deslocar a competência para foro diverso do previsto na legislação protetiva, e ainda sem relação com o domicílio das partes ou o cumprimento da obrigação/serviço, sobretudo em contrato de adesão elaborado unilateralmente pela seguradora, é circunstância apta a atrair a incidência dos arts. 47 e 51 do CDC. Portanto, considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, reconhece-se a abusividade da cláusula de eleição de foro constante à fl. 43, razão pela qual se declara sua nulidade, nos termos das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, ante os fundamentos jurídicos relevantes a indicar a competência para o processamento e julgamento da presente demanda vinculada ao foro do domicílio da parte autora, qual seja, Comarca de Maracaju/MS, e não ao foro contratualmente eleito, declara-se a incompetência deste juízo para o processamento do feito. Logo, diante da decisão anteriormente proferida reconhecendo a competência do foro de eleição, subsiste divergência jurídica efetiva acerca do órgão jurisdicional competente para apreciação da causa, na forma do art. 66, II, do Código de Processo Civil (conflito negativo de competência), cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dirimir a controvérsia e definir, em caráter vinculante para os juízos envolvidos, qual órgão jurisdicional deverá processar e julgar a presente ação. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66, II e 951 e seguintes do CPC, SUSCITA-SE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que defina o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Consigna-se, desde logo, que a divergência instaurada decorre da possível incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nosautos e da consequente prevalência do foro do domicílio da autora, situado na Comarca de Maracaju/MS, nos termos do art. 101, I, do CDC, em detrimento da cláusula contratual de eleição de foto cuja validade é objeto de controvérsia. Instaurem-se os autos de conflito de competência. Deve o cartório encaminhar ofício com cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, via SEI. Determino o sobrestamento do feito, em virtude do conflito de competência suscitado por este Juízo na espécie, até seu julgamento ou determinação do Relator do conflito sobre qual juízo deve decidir questões urgentes. Às providências e intimações necessárias.

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