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Processo 0801420-41.2025.8.20.5161

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TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801420-41.2025.8.20.5161 Polo ativo GERALDO JERONIMO DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA PSERV. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores descontados, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados sob a rubrica "PSERV", e que condenou a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ambas fixadas em 5% do valor atualizado da causa. 2. A apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento teria ocorrido antes do término do prazo para réplica, o que teria impedido a impugnação dos documentos apresentados pela ré e o requerimento de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença antes do esgotamento do prazo para réplica; e (ii) saber se a documentação juntada pela ré comprova a contratação impugnada e, em caso positivo, se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. A intimação para manifestação sobre a contestação foi disponibilizada em 29/09/2025, com ciência em 01/10/2025. O prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 02/10/2025 e encerrou-se em 22/10/2025. A sentença foi proferida apenas em 28/10/2025, após o decurso integral do prazo. 5. A relação entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica procedência automática do pedido quando a parte ré apresenta documento apto a demonstrar a contratação. 6. O termo de adesão juntado aos autos contém os dados pessoais da autora e assinatura atribuída ao contratante. A autora, embora intimada, não apresentou réplica nem impugnação específica ao documento, tampouco produziu elementos concretos de fraude, falsidade ou vício de consentimento. 7. Comprovada a contratação e ausente demonstração de irregularidade, devem ser mantidos os capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração concreta de dolo processual. A mera improcedência da pretensão ou a negativa de contratação posteriormente infirmada pela prova documental não configuram, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos. 9. Ausentes elementos específicos que evidenciem qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não se justifica a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé. 10. Em razão do parcial provimento do recurso apenas para afastar a litigância de má-fé, mantêm-se as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida após o esgotamento integral do prazo concedido para réplica. 2. A apresentação de instrumento contratual com dados da parte autora e assinatura atribuída ao contratante, sem impugnação específica e sem prova concreta de fraude ou vício de consentimento, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. 3. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração concreta de dolo processual, não bastando a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 219, 224 e 231; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800212-88.2026.8.20.5160, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06.08.2026, publ. 06.08.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geraldo Jeronimo da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ambas fixadas em 5% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id. 40433169). Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento foi proferido antes do término do prazo para apresentação de réplica. No mérito, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando ausência de conduta dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do capítulo referente à litigância de má-fé (Id. 40433625). A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id. 40433628). É o relatório. VOTO PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, sustenta a apelante a nulidade da sentença ao argumento de que o julgamento foi proferido antes do esgotamento do prazo para apresentação de réplica, circunstância que teria impedido a impugnação dos documentos juntados pela parte ré e o requerimento de prova pericial grafotécnica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a intimação para manifestação acerca da contestação foi disponibilizada em 29/09/2025, tendo o sistema registrado ciência em 01/10/2025, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica. Nos termos dos arts. 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil, a contagem teve início em 02/10/2025, encerrando-se em 22/10/2025. A sentença recorrida, por sua vez, foi prolatada em 28/10/2025, após o decurso integral do prazo concedido à parte autora. Desse modo, não se verifica a alegada supressão de oportunidade processual, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, ambas fixadas em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não conduz à procedência automática da pretensão, sobretudo quando a parte demandada apresenta documentação apta a demonstrar a contratação questionada. No caso concreto, a empresa requerida juntou aos autos termo de adesão (Id. 40433166), contendo os dados pessoais da parte autora e assinatura atribuída ao contratante, documento considerado suficiente pelo Juízo de origem para demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. Verifica-se, ademais, que o autor, embora regularmente intimado para se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, não tendo apresentado impugnação específica ao documento na fase processual oportuna, tampouco produzido elementos concretos aptos a demonstrar fraude, falsidade ou vício de consentimento. Nesse contexto, a documentação apresentada pela demandada mostra-se suficiente para comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade dos descontos realizados. Em situação semelhante, esta Corte já assentou que a apresentação de instrumento contratual contendo a anuência expressa do consumidor, desacompanhada de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou de demonstração de vício de consentimento, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os documentos juntados aos autos comprovam a anuência expressa da parte autora à adesão da tarifa bancária, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. (...) A alegação de venda casada não procede, pois o Tema 972 do STJ exige demonstração concreta de imposição do produto ou restrição à liberdade de escolha do consumidor, prova inexistente no caso. (...) Ausentes vício de consentimento, compulsoriedade na contratação ou irregularidade nos descontos, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800212-88.2026.8.20.5160, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/08/2026, publicado em 06/08/2026). Embora referido precedente verse sobre cobrança de tarifa bancária, sua fundamentação aplica-se à hipótese dos autos, especialmente no que diz respeito à força probatória do instrumento contratual não infirmado por elementos concretos capazes de evidenciar fraude ou vício de consentimento. Assim, comprovada a contratação e ausente demonstração de irregularidade na cobrança efetuada, devem ser mantidos os capítulos da sentença que julgaram improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à condenação da autora por litigância de má-fé. Conforme consignado na sentença, a penalidade foi aplicada sob o fundamento de que a demandante teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação posteriormente reconhecida como válida. Todavia, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta da prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC pressupõe a comprovação de comportamento doloso da parte, consistente na alteração consciente da verdade dos fatos, no uso do processo para obtenção de objetivo ilegal, na resistência injustificada ao andamento processual ou em qualquer das demais hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, embora o Juízo singular tenha reconhecido a regularidade da contratação a partir da documentação acostada aos autos, não há elementos aptos a demonstrar que o autor tivesse plena ciência da validade do negócio jurídico e, ainda assim, deliberadamente buscasse alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro. A simples negativa de contratação, posteriormente afastada pela prova documental produzida nos autos, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não se pode confundir improcedência da pretensão com litigância de má-fé, sob pena de transformar a sanção processual em mecanismo de punição pelo simples exercício do direito constitucional de ação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração concreta do elemento subjetivo consistente no dolo processual, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Desse modo, ausente fundamentação específica e elementos probatórios capazes de evidenciar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento da multa e da indenização por litigância de má-fé fixadas na sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé, permanece a sucumbência da parte autora quanto aos pedidos principais, razão pela qual devem ser mantidas as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa e da indenização por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801420-41.2025.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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