Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801420-15.2026.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em relação à justiça gratuita, o §2º do art. 99 do CPC de 2015 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso específico, não há, neste momento, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Verifica-se que o comprovante de residência e a procuração encontram-se desatualizadas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de inicial: a) Anexe aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou, na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço indicado na petição inicial, ficando desde já advertida de que a eventual falsidade poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal, datada de no máximo 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação; b) Apresente procuração atualizada, datada nos últimos 90 (noventa) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0801420-15.2026.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em relação à justiça gratuita, o §2º do art. 99 do CPC de 2015 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso específico, não há, neste momento, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Verifica-se que o comprovante de residência e a procuração encontram-se desatualizadas. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de inicial: a) Anexe aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou, na impossibilidade, declaração afirmando residir no endereço indicado na petição inicial, ficando desde já advertida de que a eventual falsidade poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal, datada de no máximo 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação; b) Apresente procuração atualizada, datada nos últimos 90 (noventa) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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