Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801419-98.2026.8.19.0036 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0801419-98.2026.8.19.0036 Protocolo: 8818/2026.00100123 RECTE: RAYSSA BORRET MORATO BASTOS ARAUJO ADVOGADO: IZABEL SOARES DA SILVA BEZERRA OAB/RJ-244680 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a ré à restituição simples da quantia de R$ 579,83, apurada considerando-se a média de consumo posterior à substituição do medidor, uma vez que o histórico de consumo apresentado na fatura de março de 2026 demonstra que o consumo faturado em maio de 2025, objeto da impugnação, mostrou-se superior àquele verificado após a troca do equipamento, sendo certo que, em vistoria realizada em 12/08, a própria ré constatou que o medidor se encontrava fora dos padrões e limites estabelecidos pelo órgão responsável (IPEM/INMETRO), procedendo à sua substituição (id. 264885422). A cobrança a maior, contudo, não enseja a restituição em dobro, porquanto decorreu de falha no aparelho medidor, não se tratando de ato contrário à boa-fé objetiva. Descabida, ainda, a indenização por dano moral, ante a ausência de privação do serviço essencial, não tendo a situação ultrapassado a esfera do mero dissabor. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, fica dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272-RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.