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TJPA · Vara Cível de Novo Progresso · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801418-45.2025.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: C. SANCHES, SANCHES & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo Deprecante para cumprimento de ato de citação/intimação em face da parte requerida, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recebida a carta, foi determinado à Secretaria o cumprimento da diligência e, após, a devolução dos autos ao Juízo deprecante. Também foi determinada a alteração da classe processual para Carta Precatória, providência que, contudo, não foi efetivada. Conforme certidão juntada aos autos, a diligência foi devidamente cumprida, com a realização da citação e intimação da parte destinatária. Assim, tendo sido integralmente cumprida a finalidade da carta, não subsiste providência a ser adotada por este Juízo, impondo-se o encerramento do feito e sua devolução ao Juízo Deprecante, nos termos do regime de cooperação jurisdicional previsto no CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO CUMPRIDA a presente carta precatória, para fins estatísticos, e, por consequência, determino o encerramento do feito nesta unidade jurisdicional. Após as anotações, baixas e demais providências necessárias, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo, informando-se que a diligência foi devidamente cumprida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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