2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801418-43.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RONALDO GOMES JUNIOR ADVOGADO DO AGRAVANTE: EDUARDO NASCIMENTO EUGENIO, OAB nº RO11174A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA Vistos. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por RONALDO GOMES JUNIOR contra a decisão de ID 31990262, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos e manteve a decisão de ID 30797765, pela qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, erro de fato e premissa equivocada no decisum, sob o argumento de que teria sobrevindo fato novo/documento novo nos autos originários, consistente em manifestação do Município de Ministro Andreazza na qual o ente público teria indicado como fundamento do indeferimento da posse a ausência de apresentação da Certidão Negativa de Antecedentes Cíveis e Criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirma que tal fundamento administrativo seria falso, pois teria apresentado protocolo de entrega de documentos e certidão negativa emitida pelo TJRO, além de sustentar que o próprio Município teria juntado certidão semelhante aos autos principais. Defende a incidência da teoria dos motivos determinantes e a desnecessidade de dilação probatória para o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada e concedida a tutela de urgência recursal, determinando-se ao Município de Ministro Andreazza que promova sua nomeação e posse no cargo de Auditor de Controle Interno. O Município apresentou contrarrazões (Id 36325385), sustentando, em resumo, que os embargos possuem caráter protelatório e pretendem rediscutir matéria já decidida. Afirma que a certidão apresentada pelo agravante não corresponderia à certidão exigida pelo edital, pois se trataria de certidão de ações judiciais cíveis e criminais para atendimento à Resolução n. 156/2012 do CNJ, e não da certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais prevista no instrumento convocatório. Pede a rejeição dos embargos, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido enfrentada; a contradição, quando há incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado; a obscuridade, quando a decisão carece de clareza; e o erro material, quando há inexatidão objetiva passível de correção. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação da decisão embargada. A decisão de ID 31990262 apreciou os embargos anteriormente opostos pelo agravante e consignou que a decisão originariamente embargada havia indeferido a tutela recursal por ausência dos requisitos autorizadores da medida, destacando a necessidade de cautela judicial, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o caráter satisfativo da providência pretendida, consistente na imediata nomeação e posse do agravante em cargo público. Também ficou registrado que as alegações deduzidas pelo então embargante objetivavam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela recursal, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os presentes aclaratórios, embora invocando fato superveniente e documento novo, reiteram a pretensão de modificação do entendimento anteriormente adotado, com o objetivo de obter a concessão da tutela de urgência recursal já indeferida. Cumpre observar, inicialmente, que estes embargos são opostos contra decisão que julgou anteriores aclaratórios. Por essa razão, sua admissibilidade material deve estar vinculada à existência de vício próprio na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, e não à renovação da insurgência contra a decisão originária que indeferiu a tutela recursal. No ponto, o embargante não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 31990262. O que se verifica é a formulação de nova linha argumentativa, fundada em manifestação posterior do Município nos autos de origem, com o objetivo de modificar o resultado da decisão liminar proferida neste agravo de instrumento. A tese relativa à suposta entrega da Certidão Negativa de Antecedentes Cíveis e Criminais e à alegada falsidade do motivo posteriormente indicado pelo Município não constituiu fundamento específico da decisão agravada nem foi objeto de deliberação pelo juízo de origem no pronunciamento recorrido. O agravo de instrumento possui devolutividade limitada à decisão impugnada. Assim, não se presta à análise originária, por esta instância, de fundamentos fáticos supervenientes ou de questões que ainda não tenham sido previamente submetidas ao primeiro grau, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal e de supressão de instância. Ainda que se admita, em tese, a juntada de documento superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, tal circunstância não autoriza que os embargos de declaração sejam utilizados como via para ampliar o objeto do agravo de instrumento ou para provocar pronunciamento inaugural do Tribunal sobre matéria não enfrentada na decisão agravada. No caso, a discussão acerca da suficiência da certidão apresentada, da equivalência ou não entre a certidão de ações judiciais cíveis e criminais para atendimento à Resolução n. 156/2012 do CNJ e a certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais exigida pelo edital, bem como da validade do motivo administrativo invocado pelo Município, demanda análise própria do conjunto documental e do procedimento administrativo. Tais questões devem ser examinadas, primeiramente, pelo juízo natural da causa, se ainda pendentes de apreciação nos autos originários, ou, quando cabível, dentro dos estritos limites devolutivos do agravo de instrumento, após a regular formação do contraditório recursal. Não cabe, portanto, em segundos embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou anteriores aclaratórios, inaugurar debate sobre fundamento fático superveniente e pretender, a partir dele, a concessão imediata da tutela recursal, sobretudo quando a matéria não foi objeto da decisão agravada. A utilização dos embargos de declaração para inserir nova causa de pedir recursal ou nova perspectiva fática sobre a controvérsia extrapola as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desse modo, eventual documento produzido ou juntado posteriormente nos autos de origem poderá ser considerado no momento processual adequado, mas não caracteriza, por si só, omissão da decisão embargada. Também não se verifica erro de fato. A decisão embargada partiu da premissa de que a tutela pretendida possui natureza satisfativa e de que, em sede de cognição sumária, não havia demonstração inequívoca da probabilidade do direito apta a justificar a substituição imediata da decisão proferida pelo juízo de origem. Essa fundamentação é coerente com o resultado adotado e não contém inexatidão objetiva passível de correção pela via aclaratória. No mais, a decisão embargada não afirmou a inexistência definitiva do direito alegado pelo agravante, mas apenas manteve, em cognição sumária, a conclusão de que não estavam presentes elementos suficientes para justificar a antecipação da tutela recursal. Assim, a alegação de que a manifestação posterior do Município afastaria a necessidade de exame mais detido da controvérsia não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir os requisitos da tutela provisória sob nova perspectiva fática. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão acerca dos requisitos da tutela provisória, tampouco para renovar pedido de efeitos infringentes com base em fundamento não submetido ao juízo de origem ou não compreendido nos limites objetivos da decisão agravada. No caso, eventual influência da documentação superveniente deverá ser examinada nos autos de origem pelo juízo competente ou, se pertinente, no julgamento do agravo de instrumento, observados os limites de sua devolutividade, o contraditório recursal e a prévia manifestação do Ministério Público, quando cabível. Por outro lado, embora seja possível que o julgamento definitivo do agravo de instrumento absorva a discussão acerca da tutela recursal provisória, não há falar, neste momento, em prejudicialidade dos presentes embargos, uma vez que o mérito do agravo ainda não se encontra maduro para apreciação. Ao que consta dos autos, ainda não houve apresentação de contraminuta pelo Município ao mérito do agravo de instrumento. As manifestações constantes dos autos referem-se às contrarrazões aos embargos de declaração, e não propriamente à resposta ao recurso principal. Desse modo, impõe-se rejeitar os aclaratórios e, na sequência, regularizar a instrução do agravo, com a intimação do agravado para apresentação de contraminuta e posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Quanto ao pedido do Município de condenação do embargante por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, embora os embargos reiterem discussão já enfrentada e não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se evidencia, neste momento, propósito manifestamente protelatório em grau suficiente para justificar a imposição da penalidade. A mera rejeição dos embargos, por si só, não autoriza automaticamente a aplicação de multa, que exige demonstração concreta de abuso do direito de recorrer. Por fim, quanto ao prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do CPC que se consideram incluídos no acórdão ou decisão embargada os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos segundos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que, ao que consta dos autos, ainda não houve apresentação de contraminuta ao mérito do agravo de instrumento, intime-se o Município de Ministro Andreazza para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Com o parecer ministerial, voltem conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Alexandre Augusto Corbacho Martins Relator