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TJPA · Vara Única de Curuça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0801418-42.2025.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Sucessão Provisória] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOBATO Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE SANTOS MODESTO DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, BANPARA, NILTON VASQUES LOBATO DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial submetida ao rito especial dos procedimentos de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e ss. do CPC movida pelo requerente. Pelo princípio da cooperação (art. 6º, do CPC): 1. Intime-se a parte requerente, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial no sentido de: a) juntar aos autos a Certidão de Dependentes Previdenciários do de cujus (falecido) expedida pelo INSS ou outro órgão de regime próprio de previdência, com fundamento no artigo 1º da Lei 6858/80 e artigo 2º do Decreto 85845/1981; b) Juntar aos autos declaração assinada pelos herdeiros de que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, sob as penas da lei, com fundamento no artigo 4º do Decreto 85845/1981; c) Juntar declaração de anuência dos demais herdeiros em favor do requerente para receber valores deixados pelo de cujus; 2. Intime-se a parte requerente para atentar-se ao valor limite permissivo para ação de Alvará que, em valores atualizados somam R$12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); caso esteja acima, dever-se-á adequar a pretensão à via eleita escorreita, sob pena de indeferimento e arquivamento do feito. 3. Ressalva-se que o não atendimento à presente determinação, mediante a emenda da petição inicial na forma acima descrita, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Após, com ou sem resposta, certifiquem-se e voltem os autos conclusos para decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta
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