Publicações do processo

0801417-88.2026.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801417-88.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMILDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nosarts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela empresa ré. Aduz que ficou quatro dias sem energia elétrica sem nenhuma justificativa. Alega, ainda, que entrou em contato com a Ré por diversas vezes para a resolução do problema, sem sucesso.Pede a condenação da ré na obrigação de fornecer um serviçoeficiente, adequado e contínuo bem comodano moral. A parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço nem foi praticado nenhum ato ilícito.Aduz ainda que não hádanos morais a serem indenizados. Requer a improcedência. A parte ré não fez prova do alegado. Não comprovou que noperíodo discutido nos autos houve fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora. Sendo assim, em virtude da inversão do ônus da prova ora concedida, faz-se necessário concluir que o fato narrado na inicial realmente ocorreu. Passo a analisar o pedido dedanomoral. DODANOMORAL: A compensação pordanos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos dapersonalidade. A verificação dodanomoralnão reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação pordanos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. No entanto, o simples fato de uma pessoa ficar durante quatro dias sem o fornecimento de energia elétrica, não receber a devida atenção da concessionária de serviço público quanto às suas reclamações, já enseja a situação acima descrita, configurando verdadeiro desrespeito ao consumidor e sensação de impotência inequívoca, caso este que não pode ser tido como um mero aborrecimento, haja vista que foi afetada a tranquilidade e a paz interior do Autor. Nesse contexto, faz necessário concluir que houvedanos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dosdanos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludidodano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possamseraferidos no caso concreto. Na compensação dodanomoral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (comodanomaterial), em razão de ser impossível precisar o valor dodanomoral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas dodano, ao mesmotempo em que pretende a punição do causador do eventodanoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar osdanos morais sofridos. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora: a) CONDENAR a ré a pagar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. b) JULGAR EXTINTO o pedido de condenação da ré na obrigação de fornecer um serviçoeficiente, adequado e contínuo, por ausência de interesse processual. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 doFonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre aeficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC. Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias. De acordo com o (sec) 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento. CASIMIRO DE ABREU, 2 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.