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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801417-27.2026.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A + 1.Diante da gratuidade legal do JEC, deixo de deferir a JG. 2. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil define que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: "Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência. Poisa tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória. Esta última é chamada de tutela cautelar." Nesse contexto, passo à análise dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória. No caso dos autos, a pretensão liminar demanda a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória, uma vez que não se verifica, de plano, a existência de prova inequívoca dos fatos alegados pela parte autora. A situação descrita carece de elementos técnicos e/ou documentais suficientes para que se reconheça, neste momento processual, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos exigidos pelo art. 300 do CPC. Dessa forma, entendo prematuro o deferimento da tutela provisória, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Ao cartório para designação de ACIJ. P.I ARRAIAL DO CABO, 2 de setembro de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
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