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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bernardo · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0801417-19.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS MILAGRES ALVES SILVA LIMA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, FRANCISCO ROGERIO ROCHA SILVA JUNIOR - MA31685, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DEMANDADO(S): SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual ajuizado por MARIA DOS MILAGRES ALVES SILVA LIMA e JORGE CLEITON SOUZA LIMA, ambos qualificados. Consta da inicial que o casal firmou matrimonio em 14/12/2001, não existindo qualquer possibilidade de reconciliação. As partes manifestaram vontade livre e consciente de dissolver o vínculo matrimonial. O casal possui um imóvel localizado no Lote 14, Quadra 71, Loteamento Santa Maria, São Bernardo – MA, CEP: 65.550-000, o imóvel contém 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, 01 sala de jantar, 01 sala de estar, com varanda, e está avaliado no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), imagens em anexo. O segundo requerido renunciou de sua parte no imóvel, deixando a integralidade do imóvel para a primeira requerente. O casal possui dois filhos, já maiores e capazes. Os requerentes não desejam alterar os nomes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: O art. 731, do CPC, assim estabelece: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No presente caso, o acordo ora em análise preenche todos os requisitos legais. Assim, sendo lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim ao litígio (Código Civil, art. 840), e tendo em vista que o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas, não há obstáculo para que seja homologado. III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial apresentada, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Providencie o cartório competente a expedição do mandado pertinente à averbação necessária em relação ao divórcio dos ora litigantes. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica, portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação e ofício. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo