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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Despacho
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801416-89.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO PERENCIOLO RÉU: BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte ré de levantamento dos valores depositados nos autos. Os depósitos judiciais realizados pela parte autora ocorreram em razão da controvérsia submetida à apreciação judicial e permaneceram vinculados ao presente processo. Ocorre que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, não havendo pronunciamento judicial acerca da existência ou exigibilidade do crédito discutido, tampouco reconhecimento de qualquer valor em favor da instituição financeira ré. Nessas circunstâncias, inexiste fundamento para autorizar o levantamento dos depósitos pela parte ré, porquanto a extinção do feito sem apreciação do mérito não lhe confere título ou direito reconhecido judicialmente sobre os valores depositados. Caso entenda possuir crédito a receber, deverá buscar a satisfação de sua pretensão pela via própria. Por outro lado, considerando que os depósitos foram efetuados pela parte autora em razão da presente demanda e que não houve resolução do mérito nem reconhecimento judicial de crédito em favor da ré, em princípio mostra-se cabível a restituição dos valores à depositante, observada a apuração prévia dos montantes efetivamente existentes nos autos. Consigno, ainda, que as partes noticiaram acordo quanto aos honorários periciais, tendo a parte ré, inclusive, dado quitação da respectiva obrigação. Todavia, até o presente momento, não foi formulado pedido de homologação do referido ajuste. Diante do exposto, determino ao cartório que certifique detalhadamente os valores depositados nos autos, indicando sua origem, datas dos depósitos, valores individualizados e o montante total atualmente disponível em conta judicial. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de levantamento e demais providências cabíveis. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito