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0801416-79.2020.8.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0801416-79.2020.8.18.0102 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMANDA TORRES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801416-79.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, cujo teor ementário, após correção promovida em sede de embargos de declaração, passou a ser o seguinte, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna. II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte dos Apelantes, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais nos autos. IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte dos Apelantes, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos. V - Apelação Cível conhecida e provida Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11, caput, §§ 1º e 5º, e 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, bem como ao art. 28 da Lei nº 8.080/1990, sustentando, em síntese, ausência do dolo específico necessário à configuração da improbidade, inadequação da qualificação da atividade docente privada como acumulação indevida e impossibilidade de equiparação entre regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além de divergência jurisprudencial quanto ao elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que as controvérsias relativas ao dolo específico estão abrangidas pelo Tema nº 1.397 do STJ, entretanto ainda sem tese fixada e sem determinação de suspensão. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que o acórdão recorrido manteve sua condenação por improbidade administrativa a partir da existência de “assunção consciente e voluntária de risco”, embora a legislação, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exija vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade, bem como a demonstração do fim ilícito e, nas hipóteses legais pertinentes, da busca consciente de proveito ou benefício indevido. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que, embora a eventual irregularidade não se converta automaticamente em improbidade administrativa e seja necessária a análise concreta do dolo, os elementos constantes dos autos, especialmente o regime jurídico do cargo e a acumulação reconhecida, seriam suficientes para caracterizar o elemento subjetivo necessário à tipificação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Vejamos: “O Tema 1.199/STF, como visto, exige dolo como ‘vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito’, não bastando a mera voluntariedade ou a ciência da proibição. O art. 11, § 1º, da Lei nº 14.230/2021 acrescenta que, para a configuração de improbidade por violação de princípios, é necessária a comprovação de que o agente buscou ‘proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’. O acórdão não enfrentou esses elementos. Reconheço, portanto, a omissão, e a supro nos seguintes termos: [...] Todavia, a aplicação desse precedente não dispensa a análise do dolo concreto, exigida pelo Tema 1.199/STF como tese superveniente e vinculante. A eventual irregularidade na acumulação não se converte automaticamente em improbidade administrativa. [...] Integrado o julgado com essa fundamentação, mantenho a condenação de Amanda Torres Nunes, pois, não obstante a omissão quanto ao dolo específico ora suprida, os elementos constantes do acórdão e dos autos, notadamente o precedente do STJ sobre o regime de tempo integral do cargo de Secretária Municipal de Saúde e a acumulação objetivamente demonstrada, são suficientes para sustentar a conclusão de que houve, no mínimo, a assunção consciente e voluntária de risco incompatível com as exigências do cargo público, o que, à luz do art. 28 da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STJ, configura o dolo necessário para a tipificação do art. 11 da LIA.” Os dispositivos mencionados estabelecem, no que consta expressamente das razões recursais: “§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” “§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação aos dispositivos indicados, uma vez que sustenta que o elemento subjetivo expressamente reconhecido pelo acórdão, consistente, no mínimo, na “assunção consciente e voluntária de risco”, não corresponde à vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito exigida pela Lei nº 8.429/1992, tampouco demonstra, por si só, o fim ilícito ou a busca consciente de proveito ou benefício indevido. Deste modo, a recorrente delimitou questão unicamente de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada da reanálise de fatos e provas. Com efeito, para o exame da tese, não se mostra necessário alterar a premissa fixada pelo próprio acórdão acerca da existência de assunção consciente e voluntária de risco, mas apenas definir se esse elemento subjetivo, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem, é juridicamente suficiente para satisfazer as exigências dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei nº 8.429/1992. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · Tribunal Pleno

    PROCESSO Nº 0801416-79.2020.8.18.0102 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMANDA TORRES NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0801416-79.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, cujo teor ementário, após correção promovida em sede de embargos de declaração, passou a ser o seguinte, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Constituição Federal, via de regra, dispõe pela vedação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, havendo exceções à regra da não acumulação previstas na própria Carta Magna. II - Entende-se que a acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, é mera irregularidade, afastando-se a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa. III - Analisando-se os autos, resta evidente a ausência de dolo por parte dos Apelantes, bem como da efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo dos órgãos envolvidos, ante o alegado e as provas testemunhais nos autos. IV - Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte dos Apelantes, diante da sua boa-fé em exercer as duas atividades de maneira eficiente e de não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos. V - Apelação Cível conhecida e provida Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11, caput, §§ 1º e 5º, e 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, bem como ao art. 28 da Lei nº 8.080/1990, sustentando, em síntese, ausência do dolo específico necessário à configuração da improbidade, inadequação da qualificação da atividade docente privada como acumulação indevida e impossibilidade de equiparação entre regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além de divergência jurisprudencial quanto ao elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento da pretensão recursal, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que as controvérsias relativas ao dolo específico estão abrangidas pelo Tema nº 1.397 do STJ, entretanto ainda sem tese fixada e sem determinação de suspensão. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, sob o argumento de que o acórdão recorrido manteve sua condenação por improbidade administrativa a partir da existência de “assunção consciente e voluntária de risco”, embora a legislação, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exija vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade, bem como a demonstração do fim ilícito e, nas hipóteses legais pertinentes, da busca consciente de proveito ou benefício indevido. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que, embora a eventual irregularidade não se converta automaticamente em improbidade administrativa e seja necessária a análise concreta do dolo, os elementos constantes dos autos, especialmente o regime jurídico do cargo e a acumulação reconhecida, seriam suficientes para caracterizar o elemento subjetivo necessário à tipificação do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Vejamos: “O Tema 1.199/STF, como visto, exige dolo como ‘vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito’, não bastando a mera voluntariedade ou a ciência da proibição. O art. 11, § 1º, da Lei nº 14.230/2021 acrescenta que, para a configuração de improbidade por violação de princípios, é necessária a comprovação de que o agente buscou ‘proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade’. O acórdão não enfrentou esses elementos. Reconheço, portanto, a omissão, e a supro nos seguintes termos: [...] Todavia, a aplicação desse precedente não dispensa a análise do dolo concreto, exigida pelo Tema 1.199/STF como tese superveniente e vinculante. A eventual irregularidade na acumulação não se converte automaticamente em improbidade administrativa. [...] Integrado o julgado com essa fundamentação, mantenho a condenação de Amanda Torres Nunes, pois, não obstante a omissão quanto ao dolo específico ora suprida, os elementos constantes do acórdão e dos autos, notadamente o precedente do STJ sobre o regime de tempo integral do cargo de Secretária Municipal de Saúde e a acumulação objetivamente demonstrada, são suficientes para sustentar a conclusão de que houve, no mínimo, a assunção consciente e voluntária de risco incompatível com as exigências do cargo público, o que, à luz do art. 28 da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STJ, configura o dolo necessário para a tipificação do art. 11 da LIA.” Os dispositivos mencionados estabelecem, no que consta expressamente das razões recursais: “§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” “§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação aos dispositivos indicados, uma vez que sustenta que o elemento subjetivo expressamente reconhecido pelo acórdão, consistente, no mínimo, na “assunção consciente e voluntária de risco”, não corresponde à vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito exigida pela Lei nº 8.429/1992, tampouco demonstra, por si só, o fim ilícito ou a busca consciente de proveito ou benefício indevido. Deste modo, a recorrente delimitou questão unicamente de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, desvencilhada da reanálise de fatos e provas. Com efeito, para o exame da tese, não se mostra necessário alterar a premissa fixada pelo próprio acórdão acerca da existência de assunção consciente e voluntária de risco, mas apenas definir se esse elemento subjetivo, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem, é juridicamente suficiente para satisfazer as exigências dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei nº 8.429/1992. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Especial e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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