Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801416-70.2026.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801416-70.2026.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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