Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) SUSPENDER, até ulterior deliberação, a exigibilidade das parcelas vincendas diretamente relacionadas ao contrato referente ao lote n. 109 e à contratação da construção do chalé nele edificado, ficando a autora desobrigada de efetuar tais pagamentos enquanto vigente a presente decisão; b) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de realizar cobranças extrajudiciais relativas às parcelas abrangidas pela suspensão ora determinada; c) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de promover o protesto de títulos ou a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do inadimplemento das obrigações cuja exigibilidade foi suspensa por esta decisão; d) CASO já tenha sido promovida inscrição restritiva fundada exclusivamente em débito abrangido pela presente decisão, deverão as requeridas providenciar sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, mediante comprovação nos autos; e) FIXAR multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento das obrigações de não fazer ora impostas, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução, conforme as circunstâncias do caso. A presente decisão não alcança as obrigações relativas ao contrato do lote n. 08, que permanecem exigíveis, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após o contraditório. Indefiro, por ora, o pedido de resolução liminar dos contratos e de restituição imediata dos valores pagos, por se tratar de matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e que demandam contraditório e adequada instrução probatória. Intimem-se as requeridas, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão, servindo a presente, se necessário, como mandado/ofício. Designe-se audiências de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se.
TJMS · 2ª Vara Cível
Ato ordinatório da escrivania: O requerente em 05 dias, providencie o recolhimento de 02 (duas) diligências urbanas, cuja guia será emitida pelo advogado através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, para posterior cumprimento do ato.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.