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Processo 0801415-98.2026.8.10.0137

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SEGUNDA VARA Processo nº 0801415-98.2026.8.10.0137 -- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO RAMOS MARCINEIRO Povoado Boa Vista, R. Principal, s/n, Baixa da Cachoeira III, PAULINO NEVES - MA - CEP: 65585-000 Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Rodovia BR-010, 106, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (98) 93217-2000 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 Advogado: Advogados do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por dano moral movida por ANTONIO RAMOS MARCINEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que a cobrança questionada é realizada por meio da fatura emitida pela empresa concessionária, de modo que a requerida possui vínculo com a relação jurídica discutida, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Superada as questões preliminares, entendo que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a requerida é concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica à população. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não se refere diretamente ao serviço de fornecimento de energia elétrica, mas à cobrança de serviço adicional, consistente na contratação de seguro/doação denominado “DOAÇÃO UNICEF”, realizada por meio da fatura de energia elétrica. Assim, cumpre verificar a regularidade da contratação e da respectiva cobrança. Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nessa perspectiva, a análise da responsabilidade da requerida deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. No caso dos autos o requerido apresentou junto a sua peça contestatória, gravação de uma ligação na qual a parte autora teria aderido o serviço “DOAÇÃO UNICEF”. Na ligação é possível notar que há o entendimento sobre o que se trata o serviço, o valor que será cobrado, além de ter sido explanado como o cancelamento poderia ser realizado. Desta forma entendo pela legalidade dos procedimentos adotados pela parte requerida referentes à cobrança mensal do valor de R$ 14,90 (treze reais e noventa centavos) pelo serviço “DOAÇÃO UNICEF”. Portanto, não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, não permite verificar ilegalidade na cobrança realizada pela requerida. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo benefícios da justiça gratuita a parte autora, pois entendo preenchido os requisitos legais. Advirta-se que, em caso de interposição de recurso de quaisquer das partes, exclui-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso, nos termos da Resolução – GP – 462018, com as alterações inseridas pela resolução 442020 e Recomendação CGJ nº.62018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Tutóia (MA), datado e assinado do sistema.

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