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0801415-68.2025.8.12.0011

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0801415-68.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Ivete Martins Santos Advogado: Matheus Ferreira de Lacerda (OAB: 23514/MS) Apelado: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. FÁRMACOS INTEGRANTES DO COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CBAF). DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. TEMA 1.234/STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e determinou, solidariamente ao Estado e ao Município de Coxim, o fornecimento de medicamentos prescritos à autora, portadora de doença isquêmica crônica do coração. O recorrente sustenta que os medicamentos Espironolactona, Carvedilol e Ácido Acetilsalicílico integram o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja dispensação é de responsabilidade municipal, requerendo o direcionamento da obrigação ao Município de Coxim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento dos medicamentos Espironolactona, Carvedilol e Ácido Acetilsalicílico, incorporados ao SUS e integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), deve ser direcionado exclusivamente ao Município, nos termos dos fluxos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da CF/1988, cabendo aos entes federativos garantir o acesso aos tratamentos necessários aos usuários do Sistema Único de Saúde. O parecer do NATJus concluiu que os medicamentos Espironolactona, Carvedilol e Ácido Acetilsalicílico são padronizados e fornecidos no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sob responsabilidade dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da repercussão geral, homologou acordos interfederativos e estabeleceu que o magistrado deve direcionar a obrigação de fornecimento ao ente responsável pela aquisição e dispensação do medicamento, observados os fluxos administrativos e judiciais pactuados. Os medicamentos discutidos estão incorporados ao SUS e integram o CBAF, razão pela qual a obrigação de fornecimento deve ser direcionada ao Município de Coxim, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos entes federativos no plano material. Considerando que a ação foi ajuizada após a publicação do acórdão do Tema 1.234, impõe-se a aplicação integral da sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para direcionar ao Município de Coxim a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos Espironolactona, Carvedilol e Ácido Acetilsalicílico. Tese de julgamento: 1) Nos termos do Tema 1.234 da repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 60 do STF, o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS deve ser direcionado ao ente federativo responsável pela respectiva aquisição e dispensação, conforme os fluxos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Os medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) são de responsabilidade municipal, impondo-se o direcionamento da obrigação de fornecimento ao Município competente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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