Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801414-85.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAFAEL SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva movida por RAFAEL SOARES SILVA em face dessa Instituição Financeira já devidamente qualificada nos autos. Determinada a emenda à inicial, o autor não juntou os documentos determinados. É o relatório. Decido. Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração da incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos de convicção ou quando houver fundada dúvida acerca da real condição econômica da parte requerente. No caso concreto, a documentação inicialmente apresentada mostrou-se insuficiente para a aferição da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual foi oportunizada à autora a complementação da prova documental. Apesar disso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar elementos aptos a demonstrar, de forma minimamente segura, a necessidade do benefício pleiteado. A ausência de colaboração processual da parte, mesmo após regular intimação, inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não se admite a concessão do benefício com fundamento exclusivo em alegações desacompanhadas de documentação mínima quando expressamente requisitada pelo Juízo. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Outrossim, observa-se que foi expressamente determinado à parte autora que promovesse a emenda da petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, extratos previdenciários de sua titularidade e procuração atualizada com poderes específicos para o ajuizamento da demanda. Verifica-se, portanto, que a parte autora não promoveu a juntada dos documentos exigidos na decisão que determinou a emenda à petição inicial. Cumpre registrar que a exigência de documentação complementar, especialmente em demandas bancárias massificadas, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, constituindo medida legítima destinada à adequada formação da relação processual, à preservação da boa-fé objetiva e à prevenção de práticas abusivas relacionadas à litigância predatória. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas pelos juízos de primeiro grau voltadas ao controle e racionalização de demandas repetitivas desprovidas de elementos mínimos de individualização, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, são consideradas predatórias. Diante da suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e não gera ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira – 08/03/2024). A providência adotada também encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Resolução nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, diplomas que reconhecem os impactos negativos da litigância predatória sobre a eficiência da prestação jurisdicional e legitimam a adoção de mecanismos voltados à verificação da regularidade das demandas ajuizadas. Além disso, a Súmula nº 33 do E. TJPI dispõe expressamente: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impede o regular desenvolvimento do processo, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.