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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801414-80.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA CARDOZO DA SILVA Endereço: POVOADO LAGOA DO MATO, 28, ZONA RURAL, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: Quadra SBS Quadra 2, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Telefone(s): (61)9608-8541 - (61)9199-9204 - (61)9919-9920 - (08)0059-1572 - (08)0591-5728 - (11)9199-9204 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA CARDOZO DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que identificou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CBPA”, apesar de jamais ter se filiado à entidade demandada ou autorizado a incidência de mensalidade associativa sobre seus proventos. Sustenta que os descontos ocorreram entre agosto de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 412,10. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Exordial e documentos correlatos no ID. 126941001 e ss. Por meio da decisão de ID. 127005315, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte demandada. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID. 151935130. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 170832473). A ré, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 175092820. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (i) Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pela prova documental, a autora dispensou a produção de outras provas e a ré, além de revel, permaneceu inerte após ser especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. (ii) Do mérito Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que é certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e não implica, automaticamente, a procedência dos pedidos. No caso, entretanto, as alegações formuladas pela autora são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer elemento probatório em sentido contrário. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos descontos identificados como “CONTRIB. CBPA” no benefício previdenciário da autora. O extrato emitido pelo INSS, acostado ao ID. 126941008, identifica a demandante, o número do benefício e os descontos mensais vinculados à CBPA, sendo suficiente para demonstrar a efetiva incidência das cobranças impugnadas. Por outro lado, ao negar a contratação, a autora formulou alegação de fato negativo, não sendo razoável exigir-lhe a produção de prova de que jamais se filiou à entidade demandada. Cabia à ré demonstrar a regularidade da filiação e da autorização dos descontos, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, houve expressa inversão do ônus da prova na decisão de ID. 127005315, a qual não foi impugnada. A demandada, todavia, não apresentou termo de filiação, autorização para desconto, gravação, documento eletrônico ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar manifestação válida de vontade da autora. A ausência de prova da autorização afronta, ainda, a liberdade associativa assegurada pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Consequentemente, devem ser declaradas a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. O extrato previdenciário demonstra que foram efetuados cinco descontos de R$ 33,00, entre agosto e dezembro de 2023, totalizando R$ 165,00, e sete descontos de R$ 35,30, entre janeiro e julho de 2024, totalizando R$ 247,10 (ID. 126941008). O montante efetivamente descontado corresponde, portanto, a R$ 412,10. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que paga quantia indevida tem direito à repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A restituição dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a demandada promoveu descontos reiterados sobre benefício previdenciário sem apresentar qualquer prova de filiação ou autorização, tampouco demonstrou a ocorrência de engano justificável. Assim, a autora faz jus à restituição em dobro do montante descontado, totalizando R$ 824,20. Em relação aos danos morais, os descontos indevidos não configuram, no caso concreto, mero aborrecimento cotidiano. As cobranças incidiram reiteradamente, durante doze meses, sobre aposentadoria de valor mínimo pertencente a pessoa idosa. A privação indevida de parcela de verba alimentar, ainda que individualmente reduzida, compromete a tranquilidade e a segurança financeira da beneficiária e viola direitos de personalidade. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Processo nº: 0801469-65.2023.8.15 .0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ORLANDO PEDRO SOARES DA SILVA - Advogados do (a) APELANTE: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CBPA”. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . ILEGALIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art . 14 do CDC. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição bancária, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento . VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801469-65.2023 .8.15.0061, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (g.N) Está caracterizado, portanto, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na fixação da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a condição de pessoa idosa da autora e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se, ao mesmo tempo, enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, reputo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial formulado por RAIMUNDA CARDOZO DA SILVA para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica de filiação entre a autora e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, relativamente aos descontos discutidos nestes autos; b) DECLARAR indevidos os descontos identificados pela rubrica “CONTRIB. CBPA” no benefício previdenciário da autora; c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento na relação jurídica ora declarada inexistente, caso ainda estejam ocorrendo; d) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante histórico de R$ 824,20, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024, também a partir de cada desembolso indevido; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A redução do valor da indenização por danos morais em relação ao montante requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA